Processo 0000775-70.2026.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000775-70.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: ERLANDIA FRANCISCA DE BRITO RECLAMADO: MUNICIPIO DE CHAVAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c2d568 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc... R E L A T Ó R I O ERLANDIA FRANCISCA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE CHAVAL, ambos qualificados nos autos, postulando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) durante o período de 26 de fevereiro de 2020 a 5 de maio de 2023 (período pandêmico da COVID-19), com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, além de honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.648,44 e instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência jurídica, comprovante de residência e planilha de cálculos. Regularmente citado por meio de Domicílio Eletrônico, o reclamado apresentou contestação escrita (ID. 0481953). Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a reclamante é servidora pública municipal estatutária, admitida mediante concurso público, bem como arguiu a inépcia da petição inicial em face da ausência de delimitação concreta das atividades e locais de trabalho. Como prejudicial de mérito, veiculou a ocorrência de prescrição bienal (sob a hipótese de vínculo celetista) e de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação automática das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da NR-15 a servidores submetidos ao regime estatutário local, o qual limitaria o adicional de insalubridade ao patamar máximo de 30%. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0080473-55.2020.5.07.0000 à hipótese vertente, a ausência de comprovação técnica dos pressupostos caracterizadores do grau máximo de insalubridade, o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes e a presunção de legitimidade de seus atos administrativos. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pleitos iniciais. A reclamante apresentou manifestação à contestação (ID. d4d3197), refutando as preliminares e as prejudiciais arguidas. Apontou que o reclamado não instruiu a peça defensiva com qualquer prova de suas alegações fáticas, tais como o estatuto funcional correspondente, termo de posse ou ato de nomeação. Defendeu a manutenção da competência desta Justiça Especializada com esteio na Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal, ratificou a suficiência técnica da exordial e reiterou integralmente os pedidos formulados na peça de ingresso. Considerando os termos do despacho saneador (ID. da633c2), que aplicou a Recomendação nº 02/2013 da CGJT e dispensou a realização de audiência inicial e de instrução ante a matéria controvertida nos autos, e certificada a preclusão dos prazos das partes (ID. 8d13330), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O 01 DA GRATUIDADE PROCESSUAL A parte reclamante, em sua petição inicial, requereu a gratuidade desta Justiça Especializada, sobre o argumento de que sendo pobre na forma da lei, não tem condições de arcar com o ônus do pagamento das custas processuais. Preenchidos os requisitos do §…
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