Processo 0000775-71.2025.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000775-71.2025.5.11.0013 RECORRENTE: ERINALDO DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2f527 proferida nos autos. ROT 0000775-71.2025.5.11.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERINALDO DOS SANTOS PEREIRA LEONCIO PAES DE CARVALHO (AM12809) RECURSO DE: ERINALDO DOS SANTOS PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/06/2026 - Id 4f56e66; Recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 8c92189). Representação processual regular (Id a406219). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id fcb9a73). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DIRIGENTE SINDICAL Alegação(ões): O Autor pretende a declaração de nulidade de sua dispensa por justa causa, por ausência de instauração de inquérito judicial prévio, que considera requisito indispensável para a validade do ato em se tratando de dirigente sindical. O Autor, subsidiariamente, busca a nulidade do acórdão regional por deficiência de fundamentação e omissão, dado que o Tribunal não enfrentou adequadamente a natureza jurídica do inquérito como condição prévia de validade da dispensa. Analiso. De acordo com o artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria Decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera transcrição da ementa do Acórdão recorrido, pois traduz apenas síntese do julgamento, sem evidenciar fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional sobre as teses e matérias debatidas. Neste sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST - Ag: 20634820125030008, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022; TST - ARR: 10834920135040005, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 27/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022; TST - RR: 9613320155050621, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021. Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no…
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