Processo 0000775-72.2025.5.13.0027

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000775-72.2025.5.13.0027
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0000775-72.2025.5.13.0027 RECORRENTE: JOSENILDO MOTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSENILDO MOTA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80760ef proferida nos autos.   RORSum 0000775-72.2025.5.13.0027 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSENILDO MOTA DOS SANTOS GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO (PB17117) MELINA KELLY LELIS CUNHA (PB23866) Recorrido:   Advogado(s):   AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   ESTADO DA PARAIBA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: JOSENILDO MOTA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 6c614e4; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 2d402c4). Representação processual regular (Id 8a3e075). Preparo dispensado (Id ab5f71e - justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA - contrariedade ao Tema 1.118 do STF. - violação dos arts. 493 e 1.013, § 3º, do CPC; 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. Insurge-se em face do não reconhecimento da responsabilidade subsidiária do estado da Paraíba. Defende que há prova os autos acerca do comportamento negligente do estado da Paraíba. Ao exame. O recurso de revista interposto não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que a recorrente não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, VI, e 93, IX, da CF. Insurge-se em face…

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