Processo 0000775-79.2025.5.06.0023

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000775-79.2025.5.06.0023
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000775-79.2025.5.06.0023 AGRAVANTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO AGRAVADO: NEY EUGENIO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fca231 proferida nos autos. AP 0000775-79.2025.5.06.0023 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NEY EUGENIO DE LIMA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL DO TRICENTENARIO LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO (PE23628) THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA (PE46752)   RECURSO DE: NEY EUGENIO DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 545f0fb; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 6ffbdd9). Representação processual regular (Id 3365cb6). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. DA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Fundamentos do acórdão recorrido: "É necessário ressaltar que as multas (cláusulas penais) fixadas em acordo têm por finalidade precípua obrigar os conciliantes ao cumprimento da obrigação - e não trazer abundância financeira a qualquer das partes -, não se podendo olvidar que o ônus pecuniário advindo da exação é consequência secundária e, conforme legislação subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (arts. 537, §1º, do Novel CPC, e 413, do Código Civil - este, com aplicação ditada pela Súmula nº. 24 deste Regional, anote-se), o valor fixado pode, inclusive, ser revisto (mesmo para zero), caso seja manifestamente excessivo. Muito embora o termo de conciliação ajustado perante o Juízo corresponda a um contrato que vincula os pactuantes, cuja chancela judicial transforma em sentença judicial transitada em julgado (vide art. 831, parágrafo único, da CLT) - dela não podendo as partes e o Julgador se afastar -, a estipulação da multa não se reveste do manto da coisa julgada material. Assim, necessita-se, sempre, de ponderação por equidade, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a verificação, caso a caso, de real prejuízo ao(s) credor(es), evitando-se pretenso enriquecimento ilícito. Em amparo ao que se expõe, precedentes deste Colegiado: (...) Cumpre elucidar que, realizando o devedor, "voluntariamente", o pagamento/depósito da(s) quantia(s) a que estava obrigado (obrigação principal), não há que se falar em imposição de multa, propriamente, "por inadimplência", remanescendo a possibilidade de aplicação de cláusula penal, sim, quando haja previsão específica de sua incidência em caso de "mora/atraso/retardamento" - na realização dos depósitos e/ou juntada dos comprovantes…

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