Processo 0000775-79.2025.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000775-79.2025.5.06.0411 AGRAVANTE: MACEDO MOBILIDADE URBANA LTDA AGRAVADO: THIARA FERRARI MATTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MACEDO MOBILIDADE URBANA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO HOMOLOGADO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DE CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 24 DO TRT6. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que reconheceu o descumprimento de acordo judicial homologado e determinou a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo devedor, em razão do atraso no pagamento das parcelas do crédito principal devidas à exequente e dos honorários advocatícios devidos à seu advogado. II. Questão em discussão: Discute-se nos autos:(i) se a comunicação do descumprimento do acordo ocorreu tempestivamente, afastando a alegação de preclusão; e, (ii) se a multa de 100% (cem por cento) prevista no termo conciliatório deve ser aplicada integralmente ou mitigada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da extensão da mora. III. Razões de decidir: Nos termos do artigo 220 do CPC os prazos encontram-se suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Assim, a petição protocolizada em 26/01/2026, denunciando o descumprimento da primeira parcela dos honorários advocatícios, vencida em 17/12/2025, foi apresentada tempestivamente, não havendo que se falar em preclusão temporal. Restou incontroverso que a executada efetuou o pagamento da segunda parcela do crédito principal da exequente e de ambas as parcelas dos honorários advocatícios após os respectivos vencimentos, configurando mora e atraindo a incidência da cláusula penal estipulada no acordo homologado judicialmente, cuja observância decorre da força vinculante atribuída ao ajuste entabulado pelas partes. A cláusula penal tem natureza coercitiva e sancionatória, sendo exigível diante do atraso do devedor, independentemente da sua extensão. Todavia, sua aplicação pode ser mitigada com fundamento no artigo 413 do Código Civil, norma compatível com o processo do trabalho e cuja incidência foi reconhecida pela Súmula nº 24 do TRT6. No caso concreto, as parcelas relativas aos honorários advocatícios foram quitadas com atraso superior a 30 (trinta) dias, circunstância que torna razoável a incidência integral da multa de 100% (cem por cento) prevista no termo de conciliação. Diversamente, a segunda parcela do crédito principal foi paga com apenas 08 (oito) dias de mora, revelando-se excessiva a aplicação da penalidade integral. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do TRT6, impõe-se a redução equitativa da multa, calculada na proporção de 1/30 por dia de atraso. IV. Dispositivo e tese: Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "A mora no cumprimento de obrigação assumida em acordo judicial homologado autoriza a incidência da cláusula penal convencionada, ainda que o atraso seja de poucos dias. Contudo, a penalidade pode ser…
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