Processo 0000775-85.2024.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000775-85.2024.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000775-85.2024.5.11.0052 RECLAMANTE: MIGUEL ANTONIO OJEDA BATATINA RECLAMADO: 47.319.760 FERNANDO SILVA DE AQUINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 480d3b1 proferida nos autos. DECISÃO I – Analisa-se a petição sob o ID 592083b, protocolada pela parte exequente por meio da qual postula a reconsideração da decisão de ID 0aeea5e que indeferiu as diligências constritivas pretendidas. O credor justifica detalhadamente e delimita o prosseguimento da execução requerendo: Consulta ao sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional;Pesquisa de participação societária junto à Receita Federal e Junta Comercial;Pesquisa de criptoativos mediante expedição de ofícios às principais corretoras (exchanges) em atuação no Brasil;Pesquisa de aeronaves e embarcações junto à ANAC e à Marinha do Brasil. Analiso. II – No tocante ao requerimento de consulta ao sistema CCS-BACEN, constata-se óbice intransponível ao deferimento, porquanto a providência pretendida revela-se inteiramente inócua e redundante. Compulsando os autos, verifica-se que já consta encartada nos autos a consulta completa e consolidada realizada via convênio CCS do BACEN, conforme ID a2887ce (juntada em 18/02/2025). O respectivo relatório detalhado de relacionamentos bancários e institucionais já foi devidamente analisado, não tendo apontado a existência de quaisquer sócios ocultos, procuradores ativos ou indícios de blindagem/confusão patrimonial que justificassem o direcionamento dos atos expropriatórios em face de terceiros. Dessa forma, a repetição da medida sem a indicação de qualquer fato novo ou alteração cadastral superveniente esbarra no princípio da utilidade dos atos processuais. III – Quanto às demais pesquisas pretendidas de forma subsidiária (participações societárias, criptoativos, aeronaves e embarcações), este Juízo indefere os pleitos pelos mesmos fundamentos já externados nas r. decisões de ID 0aeea5e, 5d459ec e 8b1bb2e. Com efeito, as exaustivas e reiteradas investigações patrimoniais eletrônicas empreendidas por esta Secretaria (sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER e INFOSEG) restaram integralmente negativas quanto à existência de quaisquer ativos financeiros, participações, aplicações, imóveis ou veículos de titularidade das executadas (conforme explicitado na Certidão de Arquivamento Provisório de ID 81014ca). Ressalte-se que a consulta anterior ao sistema INFOJUD (ID 3cf42da) já englobou a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda e eventuais dados sobre Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), restando negativa a declaração de bens e direitos capazes de satisfazer o crédito de natureza alimentar. Da mesma forma, as consultas ao sistema INFOSEG (IDs a95349a e c02309a) já realizaram varredura automatizada acerca de registros de armas (SINARM), embarcações e aeronaves em nome do devedor, resultando em certidões negativas. Ademais, no que se refere aos criptoativos, a expedição de ofícios genéricos a corretoras (exchanges) de ativos digitais, de natureza puramente prospectiva e sem a demonstração de indícios mínimos de que o devedor opere tais transações virtuais, configura medida especulativa que sobrecarrega desnecessariamente a marcha processual. A execução processa-se, sim, sob o princípio da máxima efetividade e no interesse do credor, mas não pode se converter em…

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