Processo 0000775-87.2022.5.05.0031

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000775-87.2022.5.05.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000775-87.2022.5.05.0031 RECLAMANTE: ELIS ANTUNES TOME RECLAMADO: PRIMMA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME PROCESSO: 0000775-87.2022.5.05.0031 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da sentença de id 1e39db1: DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   RELATÓRIO ELIS ANTUNES TOME, Exequente, propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ICARO CRUZ DIAS e VERA LUCIA DA CRUZ DIAS, sócios da empresa Executada PRIMMA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Devidamente intimados, os suscitados não se manifestaram. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO A Lei 13467/2017 previu, expressamente, a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, conforme Art. 855-A, não havendo, portanto, qualquer controvérsia quanto a esta possibilidade, devendo ser aplicadas as regras previstas no CPC, em compatibilidade com as regras específicas do processo do trabalho, respeitadas suas peculiaridades. Ocorre que o CPC trata, obviamente, dos aspectos processuais em relação ao instituto, devendo a análise acerca do deferimento ou não do pedido, mérito da demanda, portanto, pautar-se pelas regras de direito material. E, neste ponto, a doutrina especializada aponta a existência de duas teorias quanto à desconsideração. A primeira é a teoria maior (Art. 50, do Código Civil) que defende que ocorrerá a desconsideração quando verificada a confusão patrimonial e a má gestão. Já a segunda consiste na teoria menor (Art. 28, do Código de Defesa do Consumidor) que sustenta que, para operar-se a desconsideração, basta a inadimplência da pessoa jurídica. Em decisões pretéritas, esta magistrada sempre adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, considerando o caráter alimentar do crédito, a hipossuficiência do Exequente e a busca pela efetividade da execução, de modo que bastava a insolvência da empresa Executada para redirecionar a execução aos seus sócios. Revejo, contudo, o posicionamento supra, não só por mera alteração de convicção pessoal, mas por imperativo legal trazido pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). O art. 1º, § 1º, desta lei exige sua observância na interpretação do Direito do Trabalho, afastando a aplicação da Teoria Menor, inspirada no microssistema consumerista. A Lei da Liberdade Econômica reformou substancialmente o art. 50 do Código Civil, adotando expressamente a Teoria Maior, que estabelece requisitos objetivos e rigorosos para a desconsideração da personalidade jurídica, tornando indispensável a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Passou a prevalecer, portanto, nesta seara trabalhista a Teoria Maior. No caso em tela, considerando a ausência de manifestação dos sócios suscitados, declaro sua revelia, o que torna verídicos os fatos alegados pela suscitante, devendo ser reconhecido o abuso da personalidade jurídica, fato, inclusive, reforçado pela execução frustrada em face da empresa, eis que restaram infrutíferas todas as medidas constritivas intentadas em face da Executada PRIMMA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. De certo, não sendo frutífera a perseguição aos bens da sociedade empresária, responde o patrimônio particular dos sócios dela integrantes quando constatado o abuso da personalidade jurídica, atendendo-se aos princípios da…

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