Processo 0000775-87.2024.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000775-87.2024.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000775-87.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: BRUNO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: J.M.S VENDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29c1413 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente, BRUNO NASCIMENTO SILVA, apresentou petição sob o ID e4fdc12. Requereu a penhora no rosto dos autos do processo 0052079-16.2023.8.17.2001, em curso na 4ª Vara Cível da Capital/PE. Alegou a existência de grupo econômico e sucessão empresarial, indicando novas empresas para responder pelo débito. Por fim, solicitou a suspensão da CNH do executado e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Analiso. Este Juízo realizou consulta ao processo 0052079-16.2023.8.17.2001. Verificou-se que a referida ação foi extinta sem resolução de mérito e já se encontra arquivada. Diante da inexistência de crédito em favor do executado naquele processo, o pedido de penhora no rosto dos autos revela-se inútil. Por essa razão, indefiro a expedição de ofício. A pretensão do exequente configura pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O objetivo é atingir o patrimônio de empresas das quais os devedores JOSÉ MARIA RODRIGUES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e MATHEUS DE LIMA RODRIGUES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) participam. Quanto à empresa CONSTRUFORT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 18.015.687/0001-02), verifico que a mesma foi baixada em 14 de novembro de 2017. O encerramento das atividades ocorreu antes do início do contrato de trabalho do autor, em 2023. Portanto, indefiro sua inclusão no polo passivo. Sobre a firma individual MATHEUS DE LIMA RODRIGUES (CNPJ 55.106.626/0001-79), esclareço que não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a firma individual. O titular já responde pessoalmente pelo débito. Assim, os ativos vinculados a este CNPJ podem sofrer constrição direta, sem necessidade de instauração de incidente específico. Ante o exposto, defiro o pedido da exequente para prosseguimento da execução em face do empresário individual, devendo as pesquisas patrimoniais serem realizadas também em relação ao respectivo CNPJ. Determino que a Secretaria inclua a referida empresa no polo passivo da demanda. No que se refere às empresas RR CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 59.200.638/0001-19) e MP7 INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 60.833.432/0001-05), a situação é diversa. Ambas foram constituídas em 2025, após o término do vínculo empregatício. Para a desconsideração inversa, a Justiça do Trabalho adota a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Não basta a insuficiência de bens dos sócios. É indispensável a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera participação dos executados no quadro societário de novas empresas não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução. É necessário demonstrar que as sociedades estão sendo utilizadas para ocultação de bens dos sócios devedores. No caso da empresa MP7, existe, inclusive, sócio estranho à lide, cujos direitos devem ser preservados. Ante o exposto, indefiro o pedido em relação à empresa baixada e determino que o exequente, no prazo de 10 dias, apresente indícios concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação às empresas RR CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 59.200.638/0001-19) e MP7 INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 60.833.432/0001-05). De igual modo, os…

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