Processo 0000775-87.2024.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000775-87.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: BRUNO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: J.M.S VENDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29c1413 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente, BRUNO NASCIMENTO SILVA, apresentou petição sob o ID e4fdc12. Requereu a penhora no rosto dos autos do processo 0052079-16.2023.8.17.2001, em curso na 4ª Vara Cível da Capital/PE. Alegou a existência de grupo econômico e sucessão empresarial, indicando novas empresas para responder pelo débito. Por fim, solicitou a suspensão da CNH do executado e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Analiso. Este Juízo realizou consulta ao processo 0052079-16.2023.8.17.2001. Verificou-se que a referida ação foi extinta sem resolução de mérito e já se encontra arquivada. Diante da inexistência de crédito em favor do executado naquele processo, o pedido de penhora no rosto dos autos revela-se inútil. Por essa razão, indefiro a expedição de ofício. A pretensão do exequente configura pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O objetivo é atingir o patrimônio de empresas das quais os devedores JOSÉ MARIA RODRIGUES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e MATHEUS DE LIMA RODRIGUES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) participam. Quanto à empresa CONSTRUFORT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 18.015.687/0001-02), verifico que a mesma foi baixada em 14 de novembro de 2017. O encerramento das atividades ocorreu antes do início do contrato de trabalho do autor, em 2023. Portanto, indefiro sua inclusão no polo passivo. Sobre a firma individual MATHEUS DE LIMA RODRIGUES (CNPJ 55.106.626/0001-79), esclareço que não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a firma individual. O titular já responde pessoalmente pelo débito. Assim, os ativos vinculados a este CNPJ podem sofrer constrição direta, sem necessidade de instauração de incidente específico. Ante o exposto, defiro o pedido da exequente para prosseguimento da execução em face do empresário individual, devendo as pesquisas patrimoniais serem realizadas também em relação ao respectivo CNPJ. Determino que a Secretaria inclua a referida empresa no polo passivo da demanda. No que se refere às empresas RR CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 59.200.638/0001-19) e MP7 INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 60.833.432/0001-05), a situação é diversa. Ambas foram constituídas em 2025, após o término do vínculo empregatício. Para a desconsideração inversa, a Justiça do Trabalho adota a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Não basta a insuficiência de bens dos sócios. É indispensável a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera participação dos executados no quadro societário de novas empresas não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução. É necessário demonstrar que as sociedades estão sendo utilizadas para ocultação de bens dos sócios devedores. No caso da empresa MP7, existe, inclusive, sócio estranho à lide, cujos direitos devem ser preservados. Ante o exposto, indefiro o pedido em relação à empresa baixada e determino que o exequente, no prazo de 10 dias, apresente indícios concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação às empresas RR CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 59.200.638/0001-19) e MP7 INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 60.833.432/0001-05). De igual modo, os…
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