Processo 0000775-90.2024.5.11.0018

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000775-90.2024.5.11.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000775-90.2024.5.11.0018 RECORRENTE: DENILSON BRENDO DE OLIVEIRA ROCHA RECORRIDO: OMEGA SERVICOS DE MANUTENCAO,COMERCIO E IMPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab354f3 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000775-90.2024.5.11.0018 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DENILSON BRENDO DE OLIVEIRA ROCHA JANEYLA SANTOS SUIJKERBUIJK (AM5874)     RECURSO DE: DENILSON BRENDO DE OLIVEIRA ROCHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 04/05/2026 - Id e730463; Recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 0cfd203). Representação processual regular (Id cda8054). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 1b40acd ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.   A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a improcedência do pedido de horas extras. Alega que os cartões de ponto com variações ínfimas e artificiais configuram registros britânicos, o que deveria implicar a inversão do ônus da prova para o empregador, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. Sustenta que a validação de tais registros pelo acórdão regional violou a Súmula mencionada e os artigos 74, § 2º, e 818 da CLT, que tratam do controle de jornada fidedigno e da distribuição do ônus da prova. Pretende o reconhecimento da invalidade dos cartões e a procedência do pedido de horas extras com reflexos.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 3f49d41): "(…) Afirma o reclamante que restou comprovado que, além das 8 horas diárias, laborava 3 dias por semana, realizando 2 horas extras diárias, que não eram pagas pela Reclamada, sendo forçado a assinar uma folha separada, que posteriormente era entregue ao coordenador de operações. Acrescenta que também laborava aos sábados, no período da pandemia, até o final de seu contrato em maio de 2022, cumprindo a jornada das 08h às 19h, mas também sem o devido pagamento das horas extras, pelo que requer o pagamento das horas extras e seus devidos reflexos. Eis os fundamentos da sentença, Id. 1b40acd - fls. 1.108/1.116: "HORAS EXTRAS Afirma o reclamante, em síntese, que laborava em regime extraordinário de jornada regularmente, porém não recebia corretamente as horas extras laboradas, o que ora requer, com os reflexos que entende aplicáveis. A reclamada, por seu turno, sustenta que o labor do reclamante sempre foi devidamente registrado e pago, inexistindo débitos. Nos termos da Súmula 338, do C.TST, é ônus do empregador o registro de jornada de seus empregados. No presente caso, a reclamada juntou aos autos registros de ponto do período laboral do autor, bem como os respectivos holerites. O reclamante asseverou que os registros de ponto juntados não refletem a realidade laboral, ao que acabou por atrair para si o ônus de prova no particular. Todavia, após detido exame dos autos entendo que o reclamante não produziu elementos de prova hábeis a demonstrar suas alegações, valendo destacar que a…

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