Processo 0000775-90.2024.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000775-90.2024.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000775-90.2024.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000775-90.2024.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : TEREZA PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS DESTINADOS À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. PODER-DEVER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA E PREDATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora beneficiária de pensão por morte contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de fraude contratual e requerendo a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Após suspensão do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas e posterior retomada da tramitação, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados necessários à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, entre eles procuração atualizada e comprovante de endereço atualizado. 4. Regularmente intimada, a autora não promoveu a emenda da petição inicial nem apresentou os documentos exigidos no prazo assinalado, circunstância que ensejou o reconhecimento do decurso de prazo e, posteriormente, a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Na sentença, o magistrado consignou que a determinação possuía natureza saneadora, encontrava respaldo nas recomendações institucionais voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva e observava o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198. 6. Em apelação, a autora sustentou afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e alegou inexistência de previsão legal para as exigências formuladas pelo Juízo, requerendo a reforma integral da sentença e o prosseguimento da demanda. O banco apelado pugnou pela manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial destinada à apresentação de procuração atualizada e demais documentos exigidos para aferição da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, especialmente em contexto de prevenção à litigância abusiva e predatória. III. RAZÕES…

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