Processo 0000775-90.2025.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000775-90.2025.8.27.2724/TO AUTOR : FRANCISCO MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSILENE LIMA SOUSA (OAB MA018950) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c restituição do indébito tributário c/c pedido de tutela de urgência c/c danos morais , ajuizada por Francisco Mendes da Silva contra o Estado do Tocantins e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO). O autor alega ser Primeiro-Tenente reformado da Polícia Militar do Estado do Tocantins desde o ano de 2012 (Ato nº 97), e portador de hanseníase, com tratamentos realizados nos anos de 1988 e 2005. Afirma que a moléstia deixou lesões neurológicas residuais crônicas e impotência funcional nos membros superiores (laudos e fichas médicas do Evento 1), o que fundamentaria seu direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade, na forma da lei federal. Relata que, apesar do diagnóstico, sofre descontos mensais indevidos de retenção do tributo em seus proventos de aposentadoria ( evento 1, CHEQ14 , evento 1, CHEQ18 ), requerendo, liminarmente, a suspensão desses descontos e, no mérito, a repetição do indébito do período de 2020 a 2024. No que concerne às custas processuais, o pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido ( evento 5, DECDESPA1 ). O autor apresentou pedido de reconsideração, demonstrando que seus rendimentos líquidos são substancialmente reduzidos por descontos de empréstimos bancários fixos de R$ 1.646,90, além do custeio mensal de R$ 3.000,00 para os estudos de seu filho no Paraguai ( evento 13, DOC1 ), restando saldo insuficiente para fazer frente às despesas de subsistência e aos gastos decorrentes de sua enfermidade. Diante desses elementos, este juízo concedeu a gratuidade parcial ( evento 15, DECDESPA1 ), isentando o autor exclusivamente das custas iniciais e permitindo o parcelamento das taxas remanescentes em oito vezes. O autor comprovou o pagamento tempestivo das primeiras parcelas da taxa judiciária ( evento 25, OUT1 , 29.1 e 31.1 ). Este é o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se a ratificação do recebimento da petição inicial, visto que cumprida a obrigação tributária das taxas processuais em regime parcelado. Mantém-se a concessão da gratuidade da justiça parcial deferida no evento 15, DECDESPA1 , isentando o autor exclusivamente das custas judiciais iniciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, diante da comprovada diminuição da renda familiar decorrente de despesas médicas e de educação. No que se refere à tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão da medida liminar. A plausibilidade do direito invocado pelo autor ampara-se no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, inserindo expressamente a hanseníase nesse rol isentivo: Art. 6, inciso XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia…
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