Processo 0000775-91.2026.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000775-91.2026.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000775-91.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES RECLAMADO: ECCO LIBERTY SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35ec269 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, formulado por ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA GOMES em face de ECCO LIBERTY SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., objetivando a determinação judicial para que a reclamada proceda à retificação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida em razão do sinistro ocorrido em 03/02/2026, mediante atualização das informações nela constantes à luz da documentação médica posteriormente produzida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação juntada aos autos. A Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela própria empregadora (ID. af38457) registra a ocorrência de acidente típico em 03/02/2026, consistente em atropelamento por veículo automotor ocorrido durante a prestação laboral, bem como a queixa inicial de dor em membro inferior apresentada pelo trabalhador. Além disso, os exames radiográficos de IDs. aac6d39 e a4d51a2, aliados ao relatório médico emitido pelo SUS (ID. f86992b), subscrito por profissional regularmente habilitado,  Dr. Thiago Wesley da Silva Lima (CRM-CE 27783), sepultam qualquer dúvida técnica ao diagnosticar expressamente fratura na fíbula (CIDs 10: S82 e S82.2), fixando a necessidade de tratamento ortopédico, fisioterápico e afastamento do trabalho por tempo indeterminado, com indicação de acompanhamento ortopédico e fisioterapia. Em juízo de cognição sumária, os documentos médicos apresentados evidenciam que o quadro clínico decorrente do acidente inicialmente comunicado passou a contar com elementos diagnósticos posteriormente identificados e formalmente registrados, circunstância que confere plausibilidade à pretensão de atualização das informações constantes dos registros administrativos relacionados ao evento. Cumpre registrar que a presente análise não implica reconhecimento definitivo da extensão das lesões, da existência de incapacidade laborativa, do nexo causal ou do eventual direito a benefício previdenciário, matérias que poderão ser objeto de instrução probatória e apreciação pelos órgãos competentes. O que se examina, neste momento, é apenas a plausibilidade do direito à atualização das informações constantes da CAT diante da documentação médica apresentada. O perigo de dano igualmente se mostra presente. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o reclamante afirma encontrar-se impossibilitado de exercer suas atividades laborais em razão das lesões decorrentes do acidente, sem percepção de renda suficiente para sua manutenção. Ademais, a permanência de informações possivelmente desatualizadas ou incompletas na CAT possui aptidão para dificultar a adequada análise administrativa de sua situação perante os órgãos previdenciários competentes, circunstância que evidencia risco concreto…

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