Processo 0000775-97.2024.8.26.0123
TJSP • Liquidação por Arbitramento
Última movimentação
Processo 0000775-97.2024.8.26.0123 (processo principal 1003931-23.2017.8.26.0123) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - K.R.S. - J.S. - Anoto manifestações de fls. 718/723. Quanto aos questionamentos apresentados pela parte autora, observo quanto ao quesito 1: "Qual o valor do crédito da requerente, ora exequente, em razão da exploração, com exclusividade do requerido, das propriedades elencadas nos itens 1, 3, II e VIII, da Tabela 1, desde a separação de fato até a efetiva partilha?, que a decisão de fls. 256/260, em seu tópico 4, restringiu a perícia a 50% do produto líquido da safra agrícola e dos imóveis considerados como patrimônio do casal, descartando a realização de perícia no que tange a fixação de valores a título de arrendamento sobre os bens imóveis . Contudo, convém observar que sentença originária, dispôs a realização da partilha dos bens móveis, bem como os valores da "exploração, com exclusividade pelo requerido, das propriedades elencadas nos itens 1,3, II e VIII da Tabela 1, desde a separação de fato até a efetiva partilha" (grifos meus). Dessa forma, a matéria é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado, em sede de liquidação, modificar a sentença ou rediscutir a lide, nos termos do Art. 509, § 4º, do CPC. Assim, em que pese a decisão interlocutória ter ressaltado que o uso exclusivo dessas terras para ganho unilateral é demanda a ser resolvida em pleito autônomo, observo, na verdade, que a questão já foi resolvida pela sentença de mérito, motivo pelo qual merece razão a parte requerente em pleitear pela realização da complementação da perícia. No entanto, como tal determinação não estava na determinação original da perícia, intime-se o senhor perito a fim de que apresente propostas de honorários complementar no prazo de cinco dias, a fim de que a perícia alcance, além da avaliação dos bens imóveis, os valores referentes a exploração com exclusividade pelo requerido atinente aos bens descritos nos itens 1,3, II e VIII da Tabela 1 da sentença colacionada as fls. 64/89 dos presentes autos, devendo os valores incidirem desde a separação de fato (29/11/2017) até a presente data. Nos termos do que já fora decidido as fls.336/338, o pagamento dos honorários deverão ser rateados na proporção de 50% para cada parte. No tocante ao quesito "2": "Qual é o valor devido pelo executado a título de honorários sucumbenciais?", observo se tratar de diligência que não foi determinada na realização da perícia. Ademais, o perito não fixa o valor dos honorários de sucumbência, mas sim decisão judicial com base no proveito econômico obtido pela parte. Por fim, quanto ao quesito "3": "O que torna crível e justifica ao Nobre Perito a subsidiar seus cálculos nas informações prestadas pelo executado, no tocante ao preço da saca em 2018, justificando a fonte de pesquisa para tanto?", ressalta-se que a justificativa do perito é plausível, tendo em vista que o fato do perito ter adotado índice similar ao do executado, não invalida os cálculos se o índice é oficial e amplamente aceito no meio para valoração da saca de soja. Dessa forma, quanto a manifestação da autora, merece acolhimento a complementação no que tange ao quesito "1". Passo a análise da manifestação do requerido. Quanto ao tópico que o demandado alega assimetria de critérios, verifico que o perito utilizou métricas oficiais para embasar seus cálculos, tais como média de produtividade pelo IBGE e preço médio da saca anual pela CEPEA.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.