Processo 0000775-98.2024.5.09.0001

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000775-98.2024.5.09.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000775-98.2024.5.09.0001 AUTOR: VANDERLEI DA SILVA BASTOS RÉU: INOVA SEG LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68d317a proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. EDIVANI MATOZO XAVIER, já qualificado nos autos, interpõe exceção pré executividade às fls. 204-218 (ID 21e5ecb), sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade de citação.  Embora regularmente intimada, o exequente não apresentou contraminuta. Execução definitiva. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   D E C I D E - S E 1. Em se tratando de matéria de ordem pública, conheço da exceção de pré-executividade apresentada.   2. Nulidade de citação O excipiente alega que houve nulidade de citação nos presentes autos, pois sustenta que não recebeu a citação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Assiste razão ao excipiente. Isto porque foi citado através de E-CARTA sem A.R. e negou o recebimento da citação. Esta conclusão reflete o atual entendimento da Seção Especializada, conforme se observa nas ementas transcritas abaixo: NULIDADE DE CITAÇÃO. E-CARTA SEM AR. A presunção de recebimento da notificação tem sido relativizada por esta Especializada no caso de e-Carta sem AR, pois não é possível a identificação de quem recebeu a comunicação. Logo, diante da fragilidade das notificações realizadas via e-Carta, deve ser declarada a nulidade da citação da agravante. Recurso da executada a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000141-54.2023.5.09.0093. Relator(a): NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO VIA E-CARTA. REVELIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O entendimento desta Especializada é o de que a citação via e-Carta, por não haver recebimento da notificação mediante aviso de recebimento (AR), não implica presunção de recebimento, ante a dificuldade de se produzir prova negativa de recebimento. Expedida citação sem AR, a certificação via e-carta de notificação entregue ao destinatário não constitui prova de efetiva e regular citação inicial da ora agravante, impondo-se a declaração de nulidade. Agravo de petição da executada a que se dá provimento, no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000071-06.2023.5.09.0653. Relator(a): EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025. Disponível em: Assim, nula a citação realizada, bem como todos os atos processuais posteriores relacionados ao excipiente. Face o exposto, concluo que assiste razão ao excipiente. Portanto, o excipiente deverá ser regularmente intimado para apresentação de resposta ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão. Observe a Secretaria.   DISPOSITIVO Isto posto, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba – PR, acolher a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade interposta, para declarar nulos os atos processuais relacionados ao excipiente EDIVANI MATOZO XAVIER a partir das fls. 185 (ID 8f6a064), nos termos da fundamentação que, para todos os efeitos legais, passa a fazer parte integrante deste dispositivo. No trânsito em julgado da presente decisão, intime-se…

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