Processo 0000776-02.2026.5.06.0000

TRT6 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000776-02.2026.5.06.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO TutCautAnt 0000776-02.2026.5.06.0000 REQUERENTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROCESSO TRT Nº 0000776-02.2026.5.06.0000 (TutCautAnt)   ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA DO TRT DA 6ª REGIÃO. RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO. REQUERENTE : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. REQUERIDO : ALEXANDRO DOS SANTOS ALVES ADVOGADOS : GERMANO COUTINHO DIAS NETO; RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO. PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO/PE.         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Tutela Cautelar Antecedente com pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto contra sentença que, em sede de reclamação trabalhista, determinou a imediata reintegração do obreiro e a aplicação de multa diária por descumprimento, sob a alegação de patologia laboral. A requerente sustenta a aptidão laboral do reclamante à época da dispensa, a inexistência de afastamentos previdenciários e a onerosidade excessiva da medida reintegratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, necessários para a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, a fim de sustar a ordem de reintegração imediata do reclamante até o julgamento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899 da CLT estabelece a regra do efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas, sendo a concessão de efeito suspensivo medida excepcional que exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora. 4. A ausência de requerimento de licença previdenciária pelo obreiro durante a contratualidade enfraquece a tese de incapacidade laboral arguida na demanda principal. 5. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, emitido por profissional habilitado, constitui elemento probatório robusto da aptidão plena para o labor no momento do desligamento, descaracterizando, em análise de cognição sumária, a necessidade de reintegração imediata. 6. A manutenção da ordem de reintegração, antes do trânsito em julgado e sob cominação de multa diária, impõe ônus desproporcional à empregadora, considerando a reversibilidade do provimento jurisdicional em caso de eventual reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário no Processo do Trabalho pressupõe a prova inequívoca da probabilidade de êxito do apelo e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A existência de ASO demissional atestando a aptidão para o trabalho, aliada à ausência de afastamento previdenciário durante a vigência do contrato, constitui fundamento idôneo para suspender, liminarmente, a ordem de reintegração de empregado. 3. O risco de dano irreparável é configurado pela onerosidade da imposição de obrigação de fazer precária, passível de ser revertida após o julgamento do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 300; CPC, art.…

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