Processo 0000776-05.2025.5.14.0003

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000776-05.2025.5.14.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Osmar João Barneze
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000776-05.2025.5.14.0003 RECORRENTE: LUCIANO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af77f9f proferida nos autos. ROT 0000776-05.2025.5.14.0003 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. GUAPORE TRANSMISSORA DE ENERGIA SA RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA FELIPE DA COSTA DALTRO (BA30379) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413)   RECURSO DE: GUAPORE TRANSMISSORA DE ENERGIA SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id c44853f; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 99ab289). Representação processual regular (Ids 76098a1). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovante de Id 131c587, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id 7a804be. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - GUAPORE TRANSMISSORA DE ENERGIA SA - LUCIANO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA

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