Processo 0000776-05.2026.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000776-05.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: ELIAS BREDOFF FERNANDES RECLAMADO: CEREALISTA LUDVIG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4012aaa proferida nos autos. DECISÃO ELIAS BREDOFF FERNANDES apresenta pedido de tutela de urgência em face de CEREALISTA LUDVIG LTDA. Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, alega a parte autora, em síntese, que a reclamada encerrou o contrato de prestação de serviços no Estado do Espírito Santo, desativou seu escritório na cidade de Linhares/ES e possui elevado número de demandas judiciais em trâmite, sustentando a existência de risco ao resultado útil do processo. Assim, requer: o bloqueio de valores em contas bancárias, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o limite do valor da causa, bem como a realização de pesquisa patrimonial e restrição de bens, caso inexistente saldo suficiente. Não obstante todas as alegações da parte autora, o fato é que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar o perigo da demora. Com efeito, os documentos juntados aos autos não comprovam, de forma concreta, a existência de dilapidação patrimonial, insolvência da reclamada, encerramento irregular das atividades empresariais ou qualquer tentativa efetiva de frustrar eventual execução futura. As alegações referentes à existência de outras demandas judiciais e ao encerramento das atividades da empresa no Estado, desacompanhadas de prova robusta, não são suficientes, por si sós, para autorizar medida excepcional de constrição patrimonial antes da formação do contraditório. Além disso, o bloqueio de ativos financeiros em valor equivalente ao atribuído à causa, em fase inicial do processo de conhecimento, demanda demonstração inequívoca de risco concreto ao resultado útil do processo, o que não se verifica, por ora, nos autos. Pelo exposto, ausentes elementos suficientes a demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela de urgência. Publique-se. Cite-se a parte ré. SAO MATEUS/ES, 28 de maio de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS BREDOFF FERNANDES
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