Processo 0000776-08.2025.5.06.0171
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0000776-08.2025.5.06.0171 RECORRENTE: J A ESPACO DE ESTETICA LTDA RECORRIDO: EDUARDA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDUARDA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA E CONCEDE PRAZO PARA PREPARO. REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedeu prazo para a parte interessada regularizar o preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o manejo de agravo regimental contra decisão monocrática que indefere pedido de justiça gratuita e concede prazo para a regularização do preparo recursal, à luz do Regimento Interno desta Corte Regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma interna regional, em seu art. 233, elenca de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo regimental. 4. O despacho que indefere a concessão de assistência judiciária gratuita e oportuniza o recolhimento do preparo recursal não se insere no rol de decisões recorríveis mediante agravo regimental previsto no referido dispositivo regimental. 5. O art. 1.021, do CPC, embora autorize o agravo interno, subordina a sua admissibilidade às normas regimentais específicas de cada Tribunal. 6. A inexistência de previsão regimental obsta o conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade. 7. O manejo de recurso manifestamente incabível atrai a aplicação de multa, nos termos do art. 233, § 7º, do Regimento Interno desta Corte, e do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental ou agravo interno contra decisão monocrática que indefere o pedido de justiça gratuita e concede prazo para regularização do preparo recursal, ante a ausência de previsão no rol taxativo do Regimento Interno deste Tribunal Regional. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível enseja a aplicação de multa por medida protelatória, conforme previsão do CPC e do aludido Regimento Interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; RITRT-6, arts. 233 e 233, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AgRT 0000257-86.2020.5.06.0016, 4ª Turma; TRT-6, AgRT 0000065-53.2023.5.06.0371, 3ª Turma; TRT-6, AgRT 0000089-89.2022.5.06.0121, 1ª Turma; TRT-6, AgRT 0000095-05.2021.5.06.0292, 2ª Turma. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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