Processo 0000776-10.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000776-10.2025.8.17.2480 APELANTE: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS APELADO(A): PIETRO RAVI ALVES BARBOSA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000776-10.2025.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RECORRENTE: PIETRO RAVI ALVES BARBOSA RECORRIDO(A): SERASA S.A. e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (06) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL/SPC BRASIL em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por PIETRO RAVI ALVES BARBOSA. O acórdão embargado reconheceu a falha na prestação do serviço das rés, consistente na utilização indevida do denominado “nome morto” do autor em comunicações vinculadas a cadastros de proteção ao crédito, mesmo após a regular retificação do registro civil, concluindo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela responsabilidade objetiva e solidária das demandadas e pela configuração de dano moral, mantendo a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais, além de custas e honorários advocatícios . Em suas razões de embargos de declaração, a embargante sustenta, em síntese, (i) a existência de omissão no julgado quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não teria praticado qualquer ato relacionado às comunicações enviadas ao autor; (ii) a inexistência de responsabilidade da CNDL/SPC Brasil, ao fundamento de que SERASA S.A., SCPC Boa Vista Serviços e CNDL/SPC Brasil são pessoas jurídicas distintas, autônomas, com bancos de dados independentes e sem qualquer integração sistêmica; (iii) a ausência de prova de envio de comunicações pela embargante, ressaltando que os documentos juntados pelo autor referem-se exclusivamente à SERASA e à plataforma “Acordo Certo”; (iv) a ocorrência de erro no acórdão ao presumir responsabilidade solidária entre entidades distintas, o que violaria o art. 17 do CPC e autorizaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (v) a necessidade de enfrentamento explícito de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, invocando as Súmulas 98 do STJ e 356 do STF; e, ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão, com efeitos infringentes, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva ou, ao menos, promovendo o prequestionamento das matérias suscitadas. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais aduz, em síntese, (i) a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que teria enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes; (ii) o caráter manifestamente infringente dos embargos, utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito; (iii) a legitimidade passiva da embargante, à luz da responsabilidade solidária dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos dos arts. 7º,…
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