Processo 0000776-11.2025.5.14.0001
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000776-11.2025.5.14.0001 RECORRENTE: CLEBERTON MARTINS ALVES RECORRIDO: CIMEIRO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000776-11.2025.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de declaração. Hipóteses taxativas de cabimento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de reexame do julgado. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que no qual se negou provimento ao recurso ordinário obreiro, sob a alegação de omissão no julgado. O embargante sustenta que na decisão não houve análise de alguns pontos relativos à aplicação de sua tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) analisar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 4. A decisão não é omissa quando enfrenta todas as alegações relevantes e potencialmente capazes de infirmar sua conclusão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. No caso, o acórdão abordou expressamente as razões pelas quais a matéria já havia sido discutida. 5. A obscuridade somente se verifica quando a fundamentação ou o dispositivo da decisão carecem de clareza e precisão, impedindo a sua compreensão, o que não ocorreu no presente caso. 6. A contradição deve ser interna ao julgado, ou seja, entre suas próprias proposições, não sendo admissível a alegação de contradição com provas dos autos ou com outros atos processuais. 7. O prequestionamento não exige que o julgador analise detalhadamente cada dispositivo mencionado, bastando que a decisão enfrente a matéria de forma coerente, conforme previsto na Súmula nº 297 do TST. 8. Não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração desprovidos. Teses de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "2. A decisão não é omissa quando enfrenta todas as alegações relevantes e capazes de infirmar sua conclusão, ainda que de forma concisa". "3. A contradição relevante para embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não entre o julgado e outros atos processuais ou provas dos autos." "4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria seja abordada de forma coerente". Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 93, IX; CLT, Art. 897-A; CPC, Arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e…
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