Processo 0000776-13.2024.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000776-13.2024.5.05.0222 RECORRENTE: EDMILSON BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMILSON BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000776-13.2024.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. INVIÁVEL O RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVO Nº 1778938/SP E Nº 1.312.736/RS. 1) Tratando-se de pretensão de pagamento de indenização por ato ilícito cometido pela PETROBRAS, ora Reclamada, em razão da não inclusão de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no cálculo das contribuições para a PETROS, bem como, na composição da reserva matemática do benefício previdenciário complementar, resta inconteste que a controvérsia gira em torno da conduta da ex-empregadora, e não sobre diferenças de complementação de aposentadoria; 2) Em decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1778938/SP, submetido à sistemática dos repetitivos, o C. STJ fixou tese jurídica no sentido de que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." 3) Com supedâneo no art. 114, VI, da CF, declaro a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a pretensão deduzida na presente demanda. Provido parcialmente o recurso ordinário do Reclamante, e negado provimento ao recurso ordinário da Reclamada. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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