Processo 0000776-14.2026.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000776-14.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: IVAN ADRIANO GAINO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2554c8b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por ocasião da propositura da presente demanda, o(a) Reclamante fez opção pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, instituído pela Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça e regulamentado, no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, pelo Provimento nº 15/2020. Considerando a ausência de fornecimento, pelo(a) Reclamante, no ato de ajuizamento da ação, de endereço eletrônico E de linha telefônica móvel celular da parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. (certidão de triagem de #id:29a9565, item 3), e de modo a uniformizar os procedimentos desta Unidade Judiciária, otimizando a tramitação processual, e com arrimo nos princípios da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais, os autos vieram conclusos para despacho. Pois bem. Dispõe o parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 2º (...). Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado DEVERÃO fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.” (grifos apostos). Na mesma linha é o § 1º, do artigo 4º, do Provimento nº 15/2020 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: “Art. 4º. No âmbito do ‘Juízo 100% Digital’, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. § 1º. Para os fins previstos no caput, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “whatsapp”, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por quaisquer meios informados pelos litigantes, com a posterior certificação do ato nos autos do processo pela Secretaria da Vara” (grifei). Como se vê, o fornecimento de dados telemáticos pelas partes e de seus advogados, quais sejam, endereço eletrônico E linha telefônica móvel celular, é imprescindível para a tramitação do processo pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”. Ocorre que a adesão ao “JUÍZO 100% DIGITAL” é facultativa (art. 3º, caput, da Resolução nº 345/2020 do CNJ e art. 2º, caput, do Provimento nº 15/2020 deste E. TRT), sendo, inclusive, dado às partes oporem-se ou retratarem-se da opção por tal modalidade de tramitação processual (§ 1º, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ e § 2º, do art. 2º, do Provimento nº 15/2020 deste E. TRT). Nessa toada, a escolha da parte autora pela tramitação do processo pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, sem, contudo, informar os dados telemáticos necessários à operacionalização de tal forma de tramitação (e-mail E número de telefone celular), dá ensejo à necessidade de emenda da Petição Inicial, posto se tratar de defeito que impede o regular prosseguimento do feito, no formato livremente eleito pela parte autora. A ausência de fornecimento dos dados telemáticos exigidos pela Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça, e pelo Provimento nº 15/2020 deste…
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