Processo 0000776-18.2023.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000776-18.2023.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000776-18.2023.5.10.0801 RECLAMANTE: CATIANA CONCEICAO DE SOUZA RECLAMADO: JR BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, WALDIR VIEIRA JUNIOR, JULIANA TEODORO DE BRITO VIEIRA TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c34a37 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHO, em 27 de abril de 2026.   DESPACHO   Vistos os autos. O agravo de petição de ID 0e6e250 esbarra no pressuposto recursal intrínseco atinente ao cabimento do recurso, visto que interposto em face de despacho (ID 57d753b) que possui natureza interlocutória. Por isso, o referido despacho não rende ensejo a recurso imediato. Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto: AGRAVO DE PETIÇÃO AVIADO CONTRA DESPACHO. NÃO CONHECIMENTO. Proferido despacho sem que o seu conteúdo tenha natureza terminativa, exsurge sua natureza interlocutória, sendo, pois, irrecorrível de imediato (CLT, art. 893, §1º). Agravo de Petição não conhecido. (Processo 00836-2008-006-10-00-3 AP Ac. 3ª Turma, Desembargador Relator José Leone Cordeiro Leite Publicado 08/08/2014 no DEJT) Destarte, denego seguimento ao referido agravo de petição. Intimem-se as partes, via DEJT. Sem prejuízo, melhor analisando os autos, ante a subsidiariedade do 2ª Reclamado, intime-o para para no prazo de 10 dias apresentar(em) a conta de liquidação, sob pena de designação de perito a seu encargo, eis que deu causa à condenação. Advirto que a eventual apresentação deliberada de conta liquidatória em discordância com o título exequendo (Art. 509, § 4º do CPC) poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de até 20% (vinte por cento) sobre a dívida (Art. 77, IV, CPC). 1- Custas processuais (2% sobre a condenação), nos termos do Inc I e §1º Art 789, CLT, com dedução das eventualmente recolhidas na fase cognitiva.  2- Contribuição previdenciária pelas partes. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. 3- Imposto de Renda nos termos do inc. VI, Súmula 368, TST. 4- Nos títulos exequendos em que haja autorização para a execução de  honorários advocatícios devidos pelo trabalhador, tal verba também deverá ser apurada e, no resumo dos cálculos,  inclusa no total geral devido pela parte empregadora, a fim de que, quando da quitação da execução, se possibilite a efetiva dedução do crédito obreiro e pagamento dos honorários devidos ao advogado do Reclamado; 5- Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). 6- Não havendo previsão específica do título exequendo, a conta deverá obedecer aos seguintes parâmetros de liquidação: * correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária); e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora,…

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