Processo 0000776-19.2023.8.27.2733

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000776-19.2023.8.27.2733
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000776-19.2023.8.27.2733/TO REQUERENTE : J S PEREIRA LTDA ADVOGADO(A) : NOELMA SILVA PAJAÚ (OAB TO011508) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por J S PEREIRA LTDA em face de CLEIDIANE PEREIRA DE MOURA , pelo qual busca a satisfação de crédito decorrente de título judicial. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) ajuizou o presente cumprimento de sentença no ano de 2023, visando a satisfação de crédito constituído judicialmente; ii) restaram infrutíferas as tentativas de localização da parte executada para fins de citação; iii) diante da não localização da parte executada, requereu a citação por edital. Sobreveio decisão interlocutória (id não informado), pela qual foi indeferido o pedido de citação por edital, ante a vedação expressa contida no art. 18 da Lei nº 9.099/95, tendo sido a parte exequente devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço da parte executada ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito. Regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, não promovendo o regular andamento do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. No caso em análise, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito, qual seja, a indicação de novo endereço da parte executada para viabilizar a sua citação válida. Ademais, é cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a citação por edital, consoante expressamente dispõe o art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 18. (...) § 2º Não se fará citação por edital.” Assim, uma vez frustradas as tentativas de localização da parte requerida e inexistindo meios válidos para a sua citação no âmbito do Juizado Especial, impõe-se reconhecer a inviabilidade de prosseguimento do feito. Outrossim, a inércia da parte autora, mesmo após regular intimação para impulsionar o feito, configura hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/95. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Ainda, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo — qual seja, a citação válida da parte executada — também conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.X, Rel. Juiz, julgado em data disponível em repositórios oficiais). Dessa forma, não havendo citação válida da parte executada desde o ajuizamento da demanda, ocorrido em 2023, e permanecendo a parte autora inerte após intimação específica para impulsionar o feito, não há alternativa senão a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Pedro Afonso-TO, data…

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