Processo 0000776-19.2025.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000776-19.2025.5.10.0002 RECORRENTE: VALDI DE MEDEIROS CARNEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDI DE MEDEIROS CARNEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000776-19.2025.5.10.0002 - ED-ROT (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: SWISSPORT BRASIL LTDA ADVOGADO: MAURO TAVARES CERDEIRA EMBARGADO: VALDI DE MEDEIROS CARNEIRO ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA REPRESENTANTE: EDELVES DOS SANTOS SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de adicional de periculosidade e horas extras. A parte alega a existência de omissões no julgado quanto à análise de teses jurídicas e do conjunto probatório relativo aos temas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de manifestação expressa sobre argumentos e precedentes invocados pela parte, quando a decisão adota fundamentação com eles incompatível, caracteriza omissão; e (ii) a existência de norma coletiva dispensando a anotação do intervalo intrajornada altera o ônus do empregador de provar sua regular concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses legais de vício no julgado. A adoção de tese explícita e fundamentada sobre a matéria controversa afasta a alegação de omissão, ainda que o julgado não rebata, ponto a ponto, todos os argumentos, dispositivos legais ou jurisprudenciais invocados pela parte. A caracterização da exposição ao risco como intermitente, com base em laudo pericial que atesta o ingresso habitual do empregado em área de risco, torna impertinente a análise de precedente jurisprudencial (Súmula 447 do TST) relativo a situação fática distinta. A validade do regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva (banco de horas) está condicionada à fidedignidade dos controles de ponto, cuja ausência, demonstrada por prova oral, acarreta sua invalidação. A cláusula de norma coletiva que dispensa a anotação do intervalo intrajornada não inverte o ônus da prova, que permanece com o empregador quanto à demonstração da efetiva fruição do período de descanso quando alegada sua supressão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de Declaração não providos. Tese de Julgamento: (i) Inexiste omissão no julgado quando a fundamentação adotada, por incompatibilidade lógica, rechaça os argumentos da parte, sendo desnecessária a menção expressa a cada tese ou dispositivo legal invocado para fins de prequestionamento. (ii) A previsão em norma coletiva que desobriga a anotação do intervalo intrajornada não afasta o ônus probatório do empregador de comprovar a sua regular concessão quando esta é contestada em juízo. Dispositivos legais: CF/88, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 59-B, 193, 195, §2º, 818, 897-A; CPC, arts. 370, 373, 479, 1.022. Jurisprudência citada: TST, Súmula 297; TST, Súmula 364; TST, Súmula 447. …
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