Processo 0000776-22.2025.5.05.0531

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000776-22.2025.5.05.0531
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000776-22.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS CIRILO EXECUTADO: SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f296c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000828-18.2025.5.05.0531 DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução derivada da ação coletiva tombada sob o n.º 0001753-34.2013.5.05.0531. A parte executada SUZANO S.A, nos autos da presente ação de execução, opôs embargos à execução, sob as razões consignadas na peça de Id 4943999. Manifestação da parte contrária (Id ac36643). Os autos vieram conclusos para julgamento.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Manutenção dos cálculos As questões foram apreciadas na “sentença de liquidação” nos seguintes termos (Id 5cf0b1e):   2. Limitação temporal O impugnante requer que sua responsabilidade pelo pagamento dos direitos deferidos na ação principal sejam limitados ao período do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira demandada (Id d4faebc): 11/2013 a 31/12/2013. Nos autos principais, a sentença não acolheu a tese da defesa quanto à limitação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada à vigência do referido documento, estabelecendo que “a responsabilidade da segunda Reclamada é extensiva a todo o tempo de serviço que venha a ser reconhecido ao Reclamante neste “decisum”, porque laborado em favor da tomadora, e não o do prazo de contrato civil firmado entre as reclamadas" (Id befb23f). A determinação foi confirmada no acórdão de julgamento dos recursos ordinários (Id d1af332), consignando-se que “Nesta linha, restou provado que os substituídos laboraram em prol da recorrente em todo liame empregatício". Rejeito. 3. Honorários advocatícios na execução e honorários assistenciais A parte executada impugna a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Nos termos do precedente vinculante deste Tribunal Regional, no âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença (Tema 19, IRDR, TRT5). Assim, na pendência do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 150), prevalece o entendimento vinculante regional. Todavia, deve-se ponderar que embora os honorários assistenciais devam, em regra, ser executados nos autos da ação principal, é possível a reserva desses valores quanto a execução é promovida em ação distinta daquela onde se origina a condenação, como no presente caso, em que não há cobrança de créditos dos substituídos nos autos coletivos. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme art. 879, 8 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença de liquidação, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal . Apelo não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM  EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO  SUBSIDIÁRIA DO ART . 85, 81º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA CLT. HONORÁRIOS DEVIDOS AO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA . O artigo 791-A da C.L.T, no seu $ 5º, vaticina que a condenação quanto a verba honorária advocatícia só tem lugar nas ações de conhecimento e na reconvenção. Os honorários apurados da fase executória, destinam-se ao sindicato autor da ação…

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