Processo 0000776-28.2017.8.27.2701
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0000776-28.2017.8.27.2701/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000776-28.2017.8.27.2701/TO APELANTE : UESLEY FERNANDES MARQUES (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UESLEY FERNANDES MARQUES , com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à sua apelação criminal, mantendo a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. [cite: acórdão. O acórdão recorrido foi ementado nos termos seguintes ( evento 39, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. O delito ocorreu em 24 de junho de 2017, por volta das 20h30min, na cidade de Almas (Estado do Tocantins), tendo o Apelante, em comunhão de esforços com outro corréu, subtraído aparelho celular da vítima mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. A Defesa postula absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pleiteia redimensionamento da pena, com afastamento da majorante do concurso de pessoas e fixação de regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação do Apelante como partícipe no crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, notadamente o aumento pela majorante do concurso de pessoas e a fixação do regime inicial semiaberto, foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria delitiva restou devidamente comprovada por meio de provas testemunhais consistentes, relatos coerentes da vítima e de testemunhas, reconhecimento dos acusados pela polícia, e confissão parcial dos próprios réus quanto à presença no local e ao uso da motocicleta identificada como meio empregado no delito. 4. O depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, foi firme ao reconhecer o Apelante como o condutor da motocicleta utilizada na fuga, enquanto o corréu foi identificado como o executor direto da subtração mediante ameaça com arma de fogo. 5. As informações obtidas em diligência policial, aliadas à descrição das vestimentas dos agentes e à identificação do veículo, conferem robustez ao conjunto probatório, tornando inaplicável o princípio do in dubio pro reo . 6. A dosimetria da pena foi corretamente estabelecida: a pena-base foi fixada no mínimo legal; ausentes agravantes ou atenuantes; e, na terceira fase, aplicada causa de aumento de 1/3 pelo concurso de pessoas, nos termos do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 7. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, conforme determina o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, considerando a quantidade da pena e a natureza do crime, cometido com violência ou grave ameaça, sendo inaplicável o regime aberto. Em suas…
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