Processo 0000776-32.2024.5.07.0036
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000776-32.2024.5.07.0036 RECORRENTE: JOSE WILLAMY GERMANO DA SILVA RECORRIDO: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4039d4c proferida nos autos. ROT 0000776-32.2024.5.07.0036 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE WILLAMY GERMANO DA SILVA ELIENNAY GOMES ALVES (CE30314) Recorrido: Advogado(s): AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrido: KELNNER PORTELA LUZ Recorrido: RODRIGO MOREIRA BEZERRA RECURSO DE: JOSE WILLAMY GERMANO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 58c224a; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 39be63a). Representação processual regular (Id afdaf64 ). Preparo dispensado (Id b2f3c95). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: 1. Violações constitucionais e legais Art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º, LV, da Constituição Federal. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Art. 93, IX, da Constituição Federal. Art. 479 do Código de Processo Civil. 2. Contrariedade: Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 6, VIII, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Insurge-se contra o acórdão regional que manteve a improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade, equiparação salarial e reconhecimento de dispensa discriminatória. Sustenta que o laudo pericial seria tecnicamente insuficiente quanto à exposição a pó de vidro, resina e ruído, além da ausência de comprovação da eficácia dos EPIs. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares. Defende, ainda, a existência de identidade funcional com a paradigma e a indevida distribuição do ônus da prova. Por fim, sustenta que a dispensa ocorrida após diagnóstico médico atrairia a presunção discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST, reputando insuficiente a justificativa empresarial de reestruturação interna. [...] A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, requer o Reclamante seja o presente Recurso de Revista admitido e, no mérito, provido para: a) Declarar a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao TRT da 7ª Região para novo julgamento após a complementação da prova pericial, com a resposta dos quesitos…
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