Processo 0000776-32.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000776-32.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000776-32.2025.5.12.0012 RECORRENTE: ROBENSON DETOURNEL RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000776-32.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: ROBENSON DETOURNEL RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046/STF. Pela aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do ARE nº 1121633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), deve ser considerada válida a norma coletiva que permite a instituição de banco de horas e acordo de compensação, normas infraconstitucionais passíveis de flexibilização por negociação coletiva, não havendo ofensa à direito absolutamente indisponível.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente ROBENSON DETOURNEL e recorrida BRF S.A.. Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (fls. 1242.1261), o autor recorre a esta Corte. Pelas razões recursais das fls. 1266-1273, requer o reconhecimento da nulidade do acordo de compensação e do banco de horas instituído. Há apresentação de contrarrazões às fls. 1276-1280. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso e das contrarrazões já que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade.     MÉRITO             NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS   Pugna o autor pela nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de horas sob o argumento de que não há autorização para sua instituição em atividade insalubre, que havia labor habitual aos sábados e que não há, nos autos, acordo coletivo vigente para o ano de 2021/2022. Sem razão. Inicialmente não procede a alegação de nulidade do banco de horas e acordo de compensação pela ausência de norma coletiva autorizando a realização em atividade insalubre, pois não ficou caracterizada a insalubridade no presente caso. A sentença julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e o autor não recorreu quanto ao tópico. Ainda que assim não fosse, consoante bem esclarecido em sentença, "Conforme documentação juntada aos autos virtuais, a partir do ACT 2018, com vigência a contar de 01/06/2018, os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis à relação entre as partes passaram a prever, de modo expresso, a validade dos acordos de prorrogação/compensação de jornadas em ambiente insalubre, declarando desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (vide cláusula 41a do ACT 2018/2019)". Em relação à alegação de invalidade pelo labor habitual aos sábados, dia destinado à compensação, observo que a empresa se utilizava dos dois sistemas de compensação (banco de horas e acordo de compensação) regularmente autorizado pelas normas coletivas da categoria, o que é permitido pela legislação. Assim, ainda que realizado labor aos sábados, estes eram computados para fins de banco de horas e posteriormente compensados ou pagos com o adicional de 75% previsto nas normas coletivas. Portanto, não há como reconhecer a invalidade do regime adotado por eventual labor aos sábados. Por fim, quanto à alegação de inexistência de acordo coletivo para o ano 2021/2022,…

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