Processo 0000776-33.2025.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000776-33.2025.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000776-33.2025.5.06.0001 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: ANTONIO SERGIO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbed75a proferida nos autos. ROT 0000776-33.2025.5.06.0001 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO SERGIO DA CONCEICAO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) MANUELLA TAVARES RAMOS (PE27890) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 07f9416; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 90a1488). Representação processual regular (Id 7518272 ). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados DIRCEU CARREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 209.866 e ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, inscrito na OAB/SP sob n° 160.824. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 122f1cd : R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 122f1cd : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e91a02c : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide91a02c .   RECURSO REPETITIVO TEMA: 67 do TST A decisão regional se manifestou: "DO DIREITO À PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PES/2010 (...) De início, cumpre assentar que, tendo o reclamante sido admitido em 22/05/2014, quando já se encontrava em vigor o PES/2010, a controvérsia não versa sobre a validade da incidência desse plano ao contrato de trabalho, nem sobre alteração contratual lesiva decorrente de sua implantação superveniente. O que se examina, em verdade, é se a empregadora observou, de modo regular, objetivo e comprovado, as regras de progressão salarial por antiguidade previstas no próprio regulamento empresarial aplicável ao vínculo desde a sua origem. A submissão originária do contrato ao regime jurídico instituído pelo PES/2010, longe de afastar o controle jurisdicional, impõe, precisamente, a verificação de sua correta execução, sobretudo quando a parte empregadora invoca fatos impeditivos sem a correspondente demonstração probatória. Nesse contexto, a CBTU opôs ao direito vindicado fundamentos nitidamente impeditivos, consubstanciados, em síntese, na alegada limitação orçamentária destinada às promoções e na necessidade de observância da ordem de contemplação dos empregados da unidade administrativa. Em tal cenário, incumbia-lhe, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, comprovar, de maneira específica e documentalmente idônea, a efetiva ocorrência dos fatos impeditivos invocados, notadamente o montante anual destinado às progressões, a fração efetivamente reservada à antiguidade, a relação dos empregados elegíveis em cada período de apuração, a ordem observada para a contemplação e o eventual exaurimento da dotação correspondente. Todavia, não se verifica nos autos prova apta a demonstrar, com a precisão exigida, a efetiva implementação desses critérios no período imprescrito. A mera invocação genérica de…

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