Processo 0000776-35.2025.5.23.0009
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000776-35.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: GUILHERME ROYS DE JESUS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 226b16e proferido nos autos. DESPACHO 1 - Acerca dos honorários periciais, assim ficou consignado em sentença: "II.4. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. No presente caso, a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia médica. Observando o art. 790-B, §1º c/c art. 302 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional deste Tribunal, alterado pela Resolução Administrativa n. 018/2020, c/c art. 21 da Resolução n. 247 do CSJT, fixo honorários do perito em R$ 1.000,00 (mil reais), de responsabilidade da parte autora. Em face da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, os honorários deverão ser satisfeitos pela União Federal, com os recursos vinculados ao custeio da justiça gratuita, tendo em vista a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI n. 5.766/DF, em 20.10.2021." 2 - Assim, promova-se a requisição dos honorários periciais ao perito Dr EGON NEIS por meio do sistema SIGEO AJ/TJ, e quando do pagamento, registrando-se o pagamento no referido sistema. 3 - Aguarde-se o pagamento com o feito sobrestado por decisão judicial. 3 - Efetivado o pagamento, dê-se ciência ao perito. 4 - A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada a pagar honorários nos seguintes termos: "No presente caso, como a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º)." 5 - Nesse contexto e apenas por questão de organização interna da unidade e ajuste do acervo, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo, com os lançamentos necessários à baixa, ficando resguardado ao credor dos honorários advocatícios, no prazo que se encontra em curso, o direito de promover a execução, em ação própria, caso ocorra mudança na situação financeira do devedor. 6- Assim, após o pagamento dos honorários periciais, voltam os autos conclusos para extinção e arquivamento. CUIABA/MT, 03 de agosto de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ROYS DE JESUS
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