Processo 0000776-36.2025.5.06.0291

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000776-36.2025.5.06.0291
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO RORSum 0000776-36.2025.5.06.0291 RECORRENTE: JONATHAN CONSTANTINO DA SILVA RECORRIDO: KOBAYASHI MONTAGENS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70cc249 proferida nos autos. RORSum 0000776-36.2025.5.06.0291 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INPASA AGROINDUSTRIAL S/A ANDRE MENEZES BIO (SP197586) Recorrido:   Advogado(s):   JONATHAN CONSTANTINO DA SILVA JEAN STEFANI BAPTISTA (SP268076) Recorrido:   Advogado(s):   KOBAYASHI MONTAGENS E LOCACOES LTDA CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (SP194172)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IRR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema 6 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 42c625a; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 01b310c). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 6 do TST A decisão regional se manifestou: "A contratação da primeira demandada, pela segunda, ocorreu em agosto de 2025 e o não pagamento das verbas rescisórias já se deu em setembro de 2025. A defesa da primeira Reclamada, admitindo ser uma empresa em crise financeira, foi apresentada em dezembro de 2025. Ou seja, a segunda Reclamada contratou uma empresa em crise financeira, o que atrai a aplicação da exceção da OJ 191 do TST, conforme julgamento do (IRR) 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6). Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 6 do TST (IRR 190-53.2015.5.03.0090): 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após…

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