Processo 0000776-37.2022.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000776-37.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000776-37.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) APELADO : JOAO PEREIRA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) APELADO : MARIA PEREIRA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) APELADO : KEILE ROMENIA DE OLIVEIRA SOUSA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. SEGURO NÃO PACTUADO. MULTA MORATÓRIA ACIMA DO LIMITE LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, ao acolher parcialmente embargos monitórios opostos pelos devedores, reconheceu a cobrança indevida de encargos contratuais, afastou a caracterização da mora e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o banco e 30% para os réus. 2. O apelante sustenta que os devedores deram causa à demanda em razão do inadimplemento contratual, defendendo a aplicação exclusiva do princípio da causalidade para afastar a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve ser mantida ou se deve prevalecer exclusivamente o princípio da causalidade em favor da instituição financeira. III. Razões de decidir 4. O princípio da sucumbência constitui a regra geral do sistema processual civil, cabendo à parte vencida suportar os encargos processuais, nos termos do art. 85 do CPC, enquanto o princípio da causalidade possui aplicação subsidiária. 5. Restou comprovado que a instituição financeira incluiu na cobrança valores indevidos referentes a seguro de vida sem pactuação expressa, no montante de R$ 22.059,22, além de estipular multa moratória em desacordo com o limite previsto no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967. 6. A resistência dos devedores por meio dos embargos monitórios revelou-se legítima e necessária para afastar o excesso de cobrança e restabelecer o equilíbrio contratual. 7. O acolhimento parcial dos embargos, com exclusão de encargos relevantes e afastamento da mora, evidencia sucumbência recíproca, atraindo a aplicação do art. 86, caput, do CPC. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o banco e 30% para os réus mostra-se proporcional ao resultado da demanda e deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O princípio da sucumbência prevalece como regra geral, sendo o princípio da causalidade aplicado de forma subsidiária. 2. O acolhimento parcial de embargos monitórios para afastar encargos ilegais e descaracterizar a mora justifica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 71. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença. Em razão do trabalho adicional na fase recursal, majoro…
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