Processo 0000776-45.2026.5.09.0088
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000776-45.2026.5.09.0088 AUTOR: MANOEL ROSENO BRANDAO RÉU: CARGOPAR RENOVADORA COM DE IMPLEM RODOV PARANAENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b7b464 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO e CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. CELIA REGINA MARCON LEINDORF, juíza do Trabalho, em razão de determinação. Curitiba, 14/07/2026. Mariana Ferraz Teixeira Prota Servidora SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Devidamente qualificado nos autos, o Réu/Excipiente CARGOPAR RENOVADORA COM DE IMPLEM RODOV PARANAENSE LTDA apresenta EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, (ID 358c5b5) tendo como Autor/Excepto MANOEL ROSENO BRANDAO, também já qualificado nos autos, alegando que essa Unidade Judiciária não teria competência territorial para apreciar a lide uma vez que por se tratar de ex-colaborador que prestou serviços no Município de Colombo/PR, que pertence a competência territorial de COLOMBO/PR. Por sua vez, o Autor- Excepto apresentou sua resposta (#id:b0fbbd0), anuindo com a exceção. É o sucinto relatório. DECIDE-SE. II- FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O art. 651 da CLT fixa que: “Art. 651 -A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988) parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º -A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988) § 3º -Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” Conforme a redação de referido artigo, a reclamatória trabalhista, em regra, deve ser proposta no lugar em que o empregado efetivamente tenha prestado serviços ao empregador, independentemente do local da contratação. Tendo em vista a anuência do Excepto, é de rigor acolher a exceção de incompetência relativa em razão do lugar arguida pela parte Reclamada-Excipiente, declinando-se da competência para uma das Varas do Trabalho de COLOMBO/PR (que abrange a competência territorial da localidade onde o Excepto prestou serviços), devendo então o feito ter seu regular andamento perante tal localidade, a única competente para conhecer, instruir e julgar a presente reclamação trabalhista, isto na forma da regra contida no artigo 651, da CLT. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 23ª Vara do Trabalho de Curitiba –PR, acolher exceção de incompetência relativa em razão do lugar arguida pelo Réu-Excipiente CARGOPAR RENOVADORA COM DE IMPLEM RODOV PARANAENSE LTDA, nestes autos que litiga em desfavor de MANOEL ROSENO…
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