Processo 0000776-47.2020.5.09.0026

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000776-47.2020.5.09.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000776-47.2020.5.09.0026 AGRAVANTE: MAICON AURELIO DO PRADO AGRAVADO: FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000776-47.2020.5.09.0026, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.387.795/MG). REDIRECIONAMENTO A EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. O e. STF, ao julgar o Tema 1232, estabeleceu tese vinculante vedando o redirecionamento da execução a empresa que não integrou a fase de conhecimento, salvo nos casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento legal. No caso, a inclusão da empresa CAGB, no polo passivo da execução, decorreu de decisão de ofício, posteriormente revista pelo próprio Juízo prolator, adequando-a à tese jurídica estabelecida a partir da discussão do tema epigrafado. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanharam o julgamento as advogadas Amanda Cardozo Kranholdt, inscrita pela parte agravante; Patricia Correa Gobbi, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELO EXEQUENTE, e das contraminutas. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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