Processo 0000776-47.2025.5.23.0102
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000776-47.2025.5.23.0102 RECORRENTE: ARLANNILDO SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: BRF S.A. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000776-47.2025.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): ARLANNILDO SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): ÂNGELA FLÁVIA XAVIER MESQUITA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id d12e284; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 8b795f6). Representação processual regular (Ids b6ebef8 e ba2ca02). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9dd0d69: R$ 5.626,04; Custas fixadas, id 9dd0d69: R$ 143,43; Condenação no acórdão, id 85b6a5b : R$ 5.626,04; Custas no acórdão, id 85b6a5b : R$ 143,43; Depósito recursal recolhido no RR, id 966edd4: R$ 35.915,95; Custas processuais pagas no RR: id0b43e26. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao art. 253 da CLT. - violação à NR n. 36 do MTE. A acionada postula a revisão da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que tange à matéria “intervalo intrajornada / pausas psicofisiológicas”. Segundo a dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. Verifico que a parte recorrente, no particular, não se reporta aos pressupostos acima descritos, logo, cumpre reconhecer que a manifestação recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada, fator que obsta sua ascensão à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 27 de abril de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 29 de abril de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARLANNILDO SANTOS DE SOUSA
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