Processo 0000776-48.2026.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000776-48.2026.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: DEYVSOM FELIPE DE SOUSA QUEIROGA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA CORREIA LIMA DE QUEIROZ - PB14941 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. INGRESSO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido autoral para conceder a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES), nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, com a consequente suspensão da amortização contratual durante o período de residência médica em Medicina Intensiva, bem como o ajuste do saldo devedor. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, acrescentado pela Lei nº 12.202/2010, exige, para a concessão da carência estendida, o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos, quais sejam: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, nos termos da Lei nº 6.932/1981; e (ii) matrícula em especialidade definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, atualmente disciplinada pela Portaria Conjunta nº 3, de 01/02/2013 (Anexo II), que relaciona taxativamente 19 (dezenove) especialidades médicas prioritárias, entre elas a Medicina Intensiva; 2) o benefício não é concedido de ofício, sendo necessário requerimento administrativo formal perante o Ministério da Saúde, mediante sistema informatizado específico, nos termos do art. 3º-A da Portaria GM/MS nº 1.377/2011 (com redação dada pela Portaria GM/MS nº 203/2013), que posteriormente encaminha ao FNDE a relação de médicos aptos ao benefício; 3) nos termos do art. 6º, § 1º, da Portaria GM/MEC nº 7/2013, a concessão da carência estendida pressupõe que o contrato de financiamento ainda esteja na fase de carência no momento do requerimento, sendo vedada sua concessão quando já iniciada a fase de amortização; 4) no caso concreto, o apelado colou grau em julho de 2020, iniciando-se a partir do mês subsequente o prazo de carência contratual de 18 (dezoito) meses (art. 5º, IV, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 11.941/2009), o qual se exauriu em julho de 2022; 5) a residência médica em Medicina Intensiva, realizada no Real Hospital Português de Beneficência, em Recife/PE, somente teve início em 01/03/2025, ou seja, quando já ultrapassado o período de carência contratual e iniciada havia muito a fase de amortização, circunstância que inviabiliza, por impossibilidade lógica e jurídica, a prorrogação de prazo já expirado; 6) admitir a prorrogação nessas condições equivaleria à concessão de um novo período de carência, e não à mera extensão de carência ainda em curso, o que também vulneraria as disposições contratuais atinentes à fase de amortização já iniciada, com ofensa ao ato jurídico perfeito; 7) a jurisprudência do e. TRF5, em julgados de suas diversas Turmas (4ª, 6ª e 7ª Turmas), é uniforme no sentido de que a extensão da carência pressupõe que esta ainda esteja em curso, ou…
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