Processo 0000776-49.2025.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000776-49.2025.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000776-49.2025.4.05.8503 AUTOR: JOSEFINA MESSIAS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER LUIZ DOS SANTOS ALMEIDA - SE8020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0000776-49.2025.4.05.8503/d1913f7d825f70ee689c444017f3ef0a Aos 30-06-2026 09:00, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, ERICK LIMA LUSTOSA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). JOSEFINA MESSIAS DE JESUS, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: EDER LUIZ DOS SANTOS ALMEIDA e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0000776-49.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 30-06-2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz deu a palavra ao advogado da parte autora para manifestação acerca do início de prova material. Dando prosseguimento à audiência, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams e, após, dispensada a inquirição das demais testemunhas. Foi determinada pelo MM. Juiz a juntada dos documentos (em anexo): - Caso concreto: Foi concedida Pensão por morte administrativamente - Sequencial 2 do CNIS [74452249] e 74427570 Demonstração da continuidade da união estável em período anterior ao casamento [17.10.20223] 74452250 - Cadùnico -A atuação foi após o óbito 07.03.2024, mas o instituidor já estava incluído no CADÚnico desde 2009. 64068073 - Fotos distribuídas [período mais recente e mais antigo] indicativas da persistência da união estável 74424760 - PA - DER em 16.07.2021 p. 11 - Utiliza o documento de Josefina Messias de Jesus Frustrada a tentativa de acordo. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir sentença [fundamentação oral / escrita], cujo dispositivo vai abaixo transcrito: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a implantar em favor do autor, o benefício indicado abaixo (RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO), com data de início do benefício (DIB) ali especificada. b) determinar o cálculo dos valores atrasados mediante a execução invertida a cargo do INSS. b.1) Se a RMI for superior a salário-mínimo,…

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