Processo 0000776-49.2025.5.09.0195
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000776-49.2025.5.09.0195 AUTOR: ROSELI DOS SANTOS DIAS RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c02f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel, no PJE ATOrd 0000776-49.2025.5.09.0195: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 05/06/2025, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, CF; art. 487, II, CPC c/c art. 769, CLT e Súmula 308, I, C. TST) e; no mérito, julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por ROSELI DOS SANTOS DIAS em face de IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA, para condená-la nas seguintes obrigações: 1) Obrigação de pagar as seguintes verbas: 1.1) horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, como extras e de forma não cumulativa, observado o divisor 220 e o adicional de 50% ou, quando mais benéfico, aquele previsto em norma coletiva, observados os períodos de vigência; 1.2) feriados e domingos laborados, em dobro; 1.3) adicional noturno, observada a redução da hora noturna e o disposto no art. 73, da CLT, Súmula 60 e OJ 388, da SDI-1, ambas, do C. TST; 1.4) ante a natureza salarial das verbas deferidas nos itens “1.1” a “1.3” supra, devidos os reflexos em RSR - nestes incluídos os feriados (art. 1º e 7º, “a”, Lei 605/49 e OJ 394, SDI-I/TST, em respeito à disciplina judiciária)-, saldo de salário, aviso prévio proporcional, gratificação natalina (Súmula 45, TST) e férias com o terço constitucional (art. 142, §5º, CLT); 1.5) vinte minutos diários, à título de indenização, em razão da não fruição integral do período destinado ao intervalo para refeição e repouso, observado o divisor 220 e o adicional de 50% ou, quando mais benéfico, aquele previsto em norma coletiva, observados os períodos de vigência; 1.6) para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: - valor do salário-hora praticado na época em que foram prestadas as horas extras (Súmula 347/TST); - recomposição salarial decorrente das verbas deferidas na presente demanda (Súmula 264/TST); - integração do adicional noturno pago e/ou deferido na base de cálculo das horas extras (OJ 97 SDI-1/TST); - limites estabelecidos na exordial; - dedução dos valores recebidos a mesmo título de forma global, desde que comprovados nos autos, conforme OJ 415 SDI-I/TST; 1.7) dez dias de férias, em dobro, acrescidos do terço constitucional, para cada período aquisitivo do contrato de trabalho não atingido pela prescrição 2) Obrigação de fazer: 2.1) recolhimento, na conta vinculada da parte autora, das seguintes verbas, observado o disposto na OJ 42 e 195, da SDI-I e Súmula 305, todas do C.TST, quando aplicáveis: 2.1.1) FGTS incidente sobre as verbas deferidas nos itens “1.1” a 1.4” e “1.7” supra; 2.1.2) indenização de 40% incidente sobre as verbas deferidas nos itens “2.1.1”. 2.3) a obrigação imposta no item “2.1” deverá ser cumpridas após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias, contados da intimação específica para tal fim e sob pena de execução direta do valor correspondente; 2.4) decorrido o prazo concedido no item “2.3”, deverá a parte ré ser intimada para que, no prazo de dez dias, disponibilize a chave de conectividade e os…
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