Processo 0000776-50.2011.4.01.3815
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000776-50.2011.4.01.3815/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : REALMOTOS DEL REI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária em mandado de segurança no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre o salário-maternidade, com pedido de reconhecimento da inexigibilidade das exações e de restituição ou compensação dos valores recolhidos. Os autos retornam ao órgão fracionário para juízo de retratação, por determinação da Presidência do Tribunal, a fim de adequar o acórdão aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 985 e 72 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz da tese firmada no Tema 985 da repercussão geral e da respectiva modulação de efeitos; e (ii) estabelecer se é constitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, conforme o entendimento firmado no Tema 72 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), reconheceu a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas, por se tratar de verba percebida de forma habitual e vinculada à contraprestação do trabalho, legitimando a incidência de contribuição previdenciária sobre essa parcela. O STF modulou os efeitos da decisão proferida no Tema 985 para atribuir eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento em 15-9-2020, afastando a restituição das contribuições recolhidas e não impugnadas judicialmente até essa data. A modulação de efeitos não impede a restituição ou compensação quando houver impugnação judicial anterior ao marco temporal fixado pelo STF, hipótese em que se enquadra o caso concreto, pois o mandado de segurança foi impetrado em 2011, com questionamento expresso da incidência sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do Tema 72 da repercussão geral (RE 576.967), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, por não se tratar de verba remuneratória decorrente da contraprestação pelo trabalho, nem integrar a folha de salários. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição sobre o salário-maternidade e observada a modulação fixada no Tema 985 quanto ao terço constitucional de férias, é assegurada à impetrante a restituição ou compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : Incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, em razão de sua natureza remuneratória, conforme o Tema 985 da repercussão geral do STF. A modulação de efeitos fixada no Tema 985, com eficácia a partir de…
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