Processo 0000776-50.2025.5.11.0015
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000776-50.2025.5.11.0015 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: ROBERTINA ROMAINA DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, de parte, do teor do Acórdão de Id.8bbebec, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26042711093726300000016030199, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA NA FISCALIZAÇÃO. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Amazonas contra Sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas rescisórias à reclamante. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas em contrato de terceirização, sem prova de sua culpa na falta de fiscalização do contrato. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, fixada no RE nº 760.931 (Tema 1.118), estabelece que a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende de prova robusta de ausência de fiscalização, incumbindo o ônus da prova ao trabalhador. No caso, embora comprovada a prestação de serviços, não ficou demonstrado que o inadimplemento das verbas trabalhistas decorreu de falha ou inércia da Entidade Pública na fiscalização contratual, nos moldes preconizados no entendimento vinculante do STF. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: Afastada a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, para excluí-lo da lide, restando prejudicadas as demais alegações recursais. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso da litisconsorte; conceder-lhe provimento para, reformando a Decisão apelada, afastar sua responsabilidade subsidiária pela condenação, excluindo-o da lide e condenando a reclamante em honorários ao Procurador do litisconsorte, no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantida a Decisão apelada em seus demais termos, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 7 a 12 de maio de 2026. Assinado em 14 de maio de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 20 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
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