Processo 0000776-54.2025.5.05.0003

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000776-54.2025.5.05.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000776-54.2025.5.05.0003 RECORRENTE: FLIPWASH SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. RECORRIDO: FABIANO NASCIMENTO BROTAS DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000776-54.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão proferida em ação trabalhista, com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de insuficiência econômica para arcar com o preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica recorrente comprovou, de forma cabal, sua incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça e, por conseguinte, se é possível afastar a deserção do recurso por ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, da Súmula nº 481 do STJ, da Súmula nº 463, II, do TST e da Súmula TRT5 nº 58. 4. A aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível a juntada posterior de documentos para comprovação da alegada insuficiência financeira. 5. No caso concreto, a recorrente não apresentou prova robusta de sua incapacidade econômica, limitando-se à juntada de documentos insuficientes, sem comprovação de prejuízo financeiro ou impossibilidade de suportar os encargos processuais. 6. Mesmo após regular intimação para comprovação dos requisitos ou realização do preparo, a parte permaneceu inerte, não sanando o vício processual. 7. Ausente o recolhimento do preparo recursal e indeferido o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da deserção, o que obsta o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. 2. A ausência de comprovação da insuficiência econômica e de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação, enseja a deserção e o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 98, 99, § 2º, 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º; CLT, art. 899; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada:TST, Ag-ED-AIRR 0100896-68.2019.5.01.0281, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09.08.2023; TST, AIRR 0010361-89.2023.5.15.0111, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17.09.2025; STJ, Súmula nº 481; TST, Súmula nº 463, II; TRT5, Súmula nº 58.     SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO NASCIMENTO BROTAS DOS SANTOS

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