Processo 0000776-55.2025.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000776-55.2025.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000776-55.2025.5.09.0096 AUTOR: DANIELE PEREIRA LIRMAN RÉU: ANA MARIA GANZET COLACO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3ddc70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se: REJEITAR as preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva ad causam e denunciação da lide, arguidas em defesa pela parte reclamada. No mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por DANIELE PEREIRA LIRMAN em face de ANA MARIA GANZET COLAÇO, EDUARDO TAKEO MORI e PIETER JOSÉ COLAÇO RODRIGUES, para, para, nos termos da fundamentação, reconhecer o vínculo de emprego com a primeira reclamada (item “2.1”) e condenar os reclamados, de forma solidária (item “2.10”) a pagar à parte reclamante, as verbas a seguir relacionadas: a) verbas rescisórias, na forma do item "2.1"; b) FGTS (8%) e respectiva multa (40%), valores que deverão ser depositados em conta vinculada do FGTS da parte reclamante, para posterior saque pela mesma, consoante item "2.2"; c) intervalo intrajornada, de acordo com o item "2.3". Ainda, determina-se que a primeira reclamada, ANA MARIA GANZET COLAÇO, proceda a anotação da CTPS da reclamante quanto ao vínculo reconhecido por esta sentença, no período único de 17.03.2025 a 08.09.2025, cargo de doméstica, com salário mensal de R$ 2.000,00, em prazo a ser fixado após o trânsito em julgado da presente decisão, quando da citação da primeira reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer. Deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deverá a parte reclamada, ainda, arcar com os honorários advocatícios no importe de 5% do valor da condenação, na forma do item “2.6”. Indeferem-se honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte reclamada, a cargo da parte reclamante. Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos à reclamante e demonstrados às fls. 350/351. A condenação acima não poderá exceder o valor apontado na petição inicial, com os acréscimos de juros e correção monetária. Liquidação por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. Correção monetária nos moldes da fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Oficie-se à DRT, à Receita Federal e à CEF quanto às irregularidades verificadas a respeito do vínculo empregatício acima reconhecido com a primeira reclamada, ANA MARIA GANZET COLAÇO, sem a respectiva anotação da CTPS, para que tomem as providências que entenderem necessárias. Expeça-se ofício ao MPF e à DRT quanto ao recebimento, pela reclamante, do benefício bolsa-família no período ora reconhecido de vínculo empregatício, igualmente para que tomem as providências que entenderem necessárias. Custas de R$ 140,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. __________ [1] Súmula nº 368, I, do C. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que…

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