Processo 0000776-57.2024.8.16.0189
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0000776-57.2024.8.16.0189 Processo: 0000776-57.2024.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “No dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 20h20min, na Rodovia Engenheiro Argus Tha Heyn, nº. 16, Guaraguaçu, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado FRANCISCO PEREIRA DA SILV A, agindo com consciência e vontade, conduziu veículo automotor Fiat/Palio, placas AJV-1H75, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que submetido a teste etilômetro, constatou-se a presença de 0,79 mg/L, conforme Boletim de Ocorrência nº. 2024/181149 (mov. 1.5) e teste (mov. 1.6).” A denúncia foi oferecida em 14/03/2024 (mov. 44.2), sendo recebida no dia 25/03/2024 (mov. 50.1). O Réu apresentou resposta à acusação (mov. 63.1). Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência (mov. 68.1). No decorrer da instrução criminal, foi ouvida uma testemunha e realizado o interrogatório do Réu (mov. 109.1). Oferecidas as alegações finais orais, o Ministério Público, depois de analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do Réu, pugnando pela condenação (mov. 108.5). A Defesa do Acusado (mov. 108.6), em síntese, sustenta que houve confirmação dos fatos narrados pela autoridade policial por ocasião da prisão em flagrante, bem como em juízo, especialmente a partir das declarações do acusado Francisco, notadamente sua confissão, a qual afirma ter sido prestada de forma livre, desembaraçada e sem qualquer elemento nos autos que indique induzimento ou contradição. A partir disso, requer o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal, com sua incidência na segunda fase da dosimetria da pena. Aduz, ainda, a possibilidade de compensação com a agravante da reincidência. Sustenta que a pena deve ser fixada no mínimo legal, defendendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, §3º, do Código Penal. Argumenta que a reincidência do réu não seria específica, mencionando que se refere a crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica, cuja punibilidade estaria extinta, e a crime de ameaça, pelo qual teria havido condenação a pena de um mês e 26 dias. Defende, assim, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à análise da reincidência não específica e à…
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