Processo 0000776-60.2024.8.27.2708
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000776-60.2024.8.27.2708/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EXECUTADO : LENISSE FERNANDES DA CUNHA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por Lenisse Fernandes da Cunha (evento 42) nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil (evento 1). A executada suscita a impenhorabilidade do imóvel rural denominado “Fazenda Pampuá” (Matrícula nº 294), ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, bem como sustenta excesso de penhora, haja vista que o laudo de avaliação encartado no evento 38 atribuiu ao bem o valor de R$ 6.583.720,66 (seis milhões, quinhentos e oitenta e três mil, setecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), quantia que supera significativamente o montante do débito exequendo, atualmente fixado em R$ 658.760,77 (seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta reais e setenta e sete centavos). O exequente manifestou-se no evento 49, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É o necessário. Decido. A alegação de impenhorabilidade não merece acolhimento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o imóvel rural objeto da constrição, bem como os semoventes penhorados, foram voluntária e expressamente oferecidos pela própria executada como garantia real hipotecária e penhor cedular na Cédula de Crédito Bancário que aparelha a presente execução. Nesse contexto, dispõe o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil que, tratando-se de execução fundada em crédito garantido por direito real, a penhora deverá recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia. Além disso, no que concerne à alegada proteção conferida à pequena propriedade rural, incumbia exclusivamente à executada comprovar, de forma robusta e inequívoca, que o imóvel é explorado diretamente pelo núcleo familiar, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 373, I, do CPC. Entretanto, a impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a efetiva exploração familiar da terra, inexistindo nos autos, por exemplo, notas fiscais de produtor rural, cadastros de exploração agrícola familiar, comprovantes de comercialização da produção, guias de trânsito animal ou qualquer outro documento idôneo apto a corroborar a tese sustentada. Não bastasse isso, o oferecimento espontâneo do imóvel em garantia real, seguido da posterior alegação de impenhorabilidade, caracteriza evidente comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, incidindo, na hipótese, a teoria do venire contra factum proprium. Nesse sentido, colaciono o entendimento recentemente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de garantia hipotecária. O autor alegou que o imóvel rural dado em garantia seria impenhorável por constituir pequena propriedade rural explorada por sua família, conforme o art. 833, inciso VIII, do CPC e art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Sustentou ainda que a…
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