Processo 0000776-60.2026.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000776-60.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: KELLY CRISTINA ALMEIDA COUTINHO RECLAMADO: JUMBO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3629d57 proferida nos autos. Vistos. A reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a reclamada proceda ao pagamento imediato dos salários vencidos desde a cessação do benefício previdenciário, bem como dos salários vincendos, sustentando encontrar-se em situação de limbo previdenciário-trabalhista. Instada a se manifestar previamente, a reclamada apresentou defesa específica quanto ao pedido de tutela provisória, pugnando pelo seu indeferimento. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a reclamante tenha apresentado documentos médicos e alegue encontrar-se em situação de limbo previdenciário-trabalhista, verifica-se a existência de relevante controvérsia fática acerca da efetiva configuração dessa situação. Com efeito, a reclamada sustenta que somente tomou conhecimento da cessação do benefício previdenciário quando comunicada pela própria reclamante, ocasião em que providenciou seu encaminhamento ao médico do trabalho, o qual concluiu pela inaptidão para o retorno às atividades e recomendou novo requerimento de benefício previdenciário. Aduz, ainda, que a perícia médica realizada pelo INSS posteriormente fixou a cessação da incapacidade em momento anterior ao segundo requerimento administrativo, circunstâncias que, em tese, infirmariam a alegada configuração do limbo previdenciário. Diante desse cenário, a controvérsia demanda regular instrução processual, inclusive com produção das provas pertinentes, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar a presença da probabilidade do direito invocado. Acresce que a medida postulada possui natureza eminentemente satisfativa, porquanto objetiva antecipar o pagamento de salários vencidos e vincendos, confundindo-se, em grande medida, com o próprio provimento jurisdicional pretendido na demanda. Em razão da natureza alimentar das verbas pleiteadas, eventual reversão da medida mostra-se de difícil concretização, recomendando maior cautela na sua concessão. Nesse contexto, ausentes, por ora, elementos suficientes a evidenciar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. Aguarde-se a audiência. VITORIA/ES, 13 de julho de 2026. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUMBO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
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