Processo 0000776-63.2022.8.17.3240

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000776-63.2022.8.17.3240
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Sanharó
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000776-63.2022.8.17.3240 AUTOR(A): ENOCH JOSE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO ENOCH JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Liminar, Danos Morais e Repetição de Indébito em face do BANCO PAN S/A, também qualificado (ID 113245694). Em sua petição inicial, o autor argumentou que é aposentado por idade pelo INSS e que observou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Sustentou que se trata do contrato nº 312020252-2, no valor de R$ 5.000,00, com parcelas mensais de R$ 149,00, do qual foram descontadas 14 parcelas no período de 29/09/2016 a 24/11/2017, perfazendo o montante total de R$ 2.086,00. Afirmou que jamais realizou o referido negócio jurídico nem forneceu seus documentos a terceiros. Invocou os ditames da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de danos morais e materiais experimentados. Formulou os seguintes pedidos na exordial: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados; c) declaração de anulação/inexistência do negócio jurídico e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios em 20%; d) citação do réu; e) inversão do ônus da prova; f) manifestação pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação; g) fixação de multa astreinte para a hipótese de descumprimento ou manutenção dos descontos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Com a exordial, foram juntados os seguintes documentos: declaração de pobreza; procuração outorgada ao Dr. Osvaldo Vieira, OAB/PE nº 50.533; documento de identidade e CPF do autor; comprovante de residência em nome de Margarida Bezerra da Silva (ID 113245691); e extrato de pagamento de benefício do INSS demonstrando os descontos (IDs 113245700 e 113245701). Através do despacho de ID 119353734, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação ante a inexistência de central de conciliação local, determinou a citação da ré e fixou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ré foi intimada consoante certidão de ID 123519503. O réu BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 124241266). Em sua defesa, arguiu prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC), sob a alegação de que o contrato foi formalizado em 30/09/2016, mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Em preliminar, sustentou a incompetência territorial do juízo, aduzindo que o autor reside na Comarca de Pesqueira/PE, e a inépcia da inicial/ausência de interesse de agir. Suscitou, ainda em preliminar, a existência de litispendência em relação ao processo nº 0000772-26.2022.8.17.3240, em trâmite na Vara Única da Comarca de Sanharó/PE, relativo ao mesmo contrato de empréstimo consignado nº 312020252-2, requerendo a extinção do feito ou a apensamento por conexão, com a condenação…

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