Processo 0000776-63.2025.5.14.0404
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumPrSe 0000776-63.2025.5.14.0404 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c739071 proferida nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos para análise dos cálculos de liquidação. A reclamante impugnou os cálculos (Id 1aed5dd). Alegou: Equívoco ao incluir verbas variáveis (incentivo de vendas, incentivo terminais e DSR sobre comissões) na base de cálculo das horas extras de 50% e 100%, mas sem considerar os DSRs no divisor utilizado para cálculo do salário-hora.Equívoco ao excluir os reflexos de férias gozadas decorrentes da verba de “baixa prematura” A reclamada impugnou os cálculos (Id 114b89c). Alegou: Equívoco quando da apuração do divisor variável adotado pela contadoria no cálculo das horas extras provenientes das parcelas variáveisEquívoco ao considerar a "baixa prematura" de natureza fixa, quando, na verdade, é de natureza variável;Equívoco na apuração do aviso prévio decorrente das horas extras variáveis. I) Da impugnação da reclamante I.I) Da apuração dos adicionais de horas extras sobre remuneração variável. A reclamante insurge-se contra a metodologia adotada pela contadoria para apuração das horas extras incidentes sobre as parcelas “Incentivo de Vendas”, “Incentivo Terminais” e “DSR Incentivo de Vendas/Comissões”. Sustenta que a conta elaborada pela contadoria considerou apenas o adicional de horas extras incidente sobre tais verbas, mediante aplicação dos multiplicadores de 0,5 e 1,0, quando entende devido o pagamento da hora integral acrescida do adicional extraordinário, com utilização dos multiplicadores de 1,5 para as horas prestadas em dias úteis e 2,0 para aquelas laboradas em domingos e feriados. Registra-se que, em manifestação anterior, a própria reclamante requereu a integração das parcelas “Incentivo de Vendas” e “Incentivo Terminais” à base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de possuírem natureza salarial. O pleito foi acolhido, conforme fundamentação constante do item 2.1 do parecer de Id 323aee6, passando referidas verbas a compor a remuneração variável considerada na apuração do labor extraordinário. O acórdão também reconheceu expressamente que tais parcelas assemelham-se às comissões: (...) O pagamento habitual da verba "incentivo de vendas" e aludidos recolhimentos descaracterizam sua natureza de prêmio e a qualificam como comissão, de natureza salarial. A metodologia de apuração das horas extras decorrentes de comissões está disciplinada na OJ 397 SDI-1, do TST: OJ 397 SDI-1. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. Observação: (DEJT divulgado em 2, 3 e 4/8/2010). Assim, as parcelas variáveis devem refletir nas horas extras apenas pelo respectivo adicional, tal como realizado pela contadoria. Considera-se apenas o pagamento do adicional de horas extras, e não da hora integral, porque a remuneração do comissionista já…
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