Processo 0000776-63.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000776-63.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL GADELHA DE MELO RECLAMADO: CEARA SPORTING CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ec34c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CEARÁ SPORTING CLUB (ID bce79c3) em face da sentença de mérito de ID b1de4eb, publicada em 15/07/2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O embargante aponta os seguintes vícios: a) omissão quanto à premiação e à habitualidade (item 3.1): sustenta que a sentença se apoiou exclusivamente no contracheque de março de 2026 (ID 82af417), que registra a rubrica "PRÊMIO-DESEMPENHO" no valor de R$ 1.824,53, e, a partir dessa única ocorrência, estendeu a remuneração de R$ 4.584,53 a todo o período contratual (01/02/2023 a 20/04/2026), sem indicar quais elementos probatórios demonstrariam pagamento habitual nos anos de 2023, 2024 e 2025. Requer a delimitação temporal da integração, com efeito modificativo; b) omissão e contradição na valoração da prova testemunhal quanto à jornada (item 3.2): alega que a testemunha indicada pelo reclamante chegava ao clube por volta das 7h e dele se retirava entre 14h e 16h, antes do autor, não acompanhando integralmente a jornada, e que possuía apenas cerca de quatro meses de vínculo; acrescenta que a testemunha da reclamada descreveu jornada diversa, de modo que a presunção relativa decorrente da ausência de controles de ponto não autorizaria o acolhimento integral e irrestrito da jornada narrada na inicial para todo o pacto; c) contradição quanto à natureza das premiações (item 3.3): afirma que a sentença não enfrentou de forma específica a tese defensiva de que os pagamentos correspondiam a premiações coletivas, vinculadas a campanhas esportivas e a resultados do clube, distintas de parcela salarial habitual, tampouco a circunstância de o autor exercer atividades ordinárias junto às categorias de base, auxiliando o futebol profissional apenas em períodos específicos; d) omissão e contradição quanto às férias (item 3.4): sustenta que a decisão atribuiu força probatória absoluta ao depoimento da testemunha Felipe Lourenço Gonçalves, em detrimento do registro formal da CTPS Digital (ID 4932793), que consigna concessão de férias no período de 16/01/2025 a 04/02/2025, sem esclarecer a extensão do conhecimento da testemunha sobre cada período aquisitivo; e) omissão e obscuridade quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item 3.5): questiona se a penalidade foi aplicada em razão de mora efetiva no pagamento das verbas rescisórias ou exclusivamente em razão das diferenças reconhecidas em juízo, requerendo, na segunda hipótese, efeito modificativo para afastá-la. Postula, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, invocando o precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.175.102. Intimado (ID ec68212), o reclamante apresentou impugnação (ID fcee00a), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a sentença não padece de qualquer vício, limitando-se a peça à indevida rediscussão do mérito, e requerendo a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade A sentença de ID b1de4eb foi publicada em 15/07/2026 (quarta-feira),…
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