Processo 0000776-65.2015.8.17.0150
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000776-65.2015.8.17.0150 AUTOR(A): IRENE LAURINDO BRANDAO ESPÓLIO - REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BRANDAO, MARCIO JORGE BRANDAO, SERGIO CARLOS BRANDAO, ANGELA MARIA BRANDAO SANTOS, JOSE CARLOS BRANDAO, ANA MARIA BRANDAO RÉU: MARIA GORETE MARQUES JORDAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231559042, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Irene Laurindo Brandão em face de Maria Gorete Marques Jordão, tendo por objeto o imóvel situado na Rua da Esperança, nº 96, Centro, Águas Belas/PE. Narrou a autora, em síntese, que: (i) é legítima possuidora do referido imóvel, que lhe coube na partilha realizada em sede de divórcio consensual de seu casamento com Genivaldo José Brandão (proc. nº 1249/05); (ii) emprestou verbalmente o bem a seu filho Marcos Antonio Brandão e à ré (então cônjuge daquele), a título de comodato, para que nele residissem até a aquisição de imóvel próprio; (iii) após o divórcio de Marcos Antonio e da ré (proc. nº 368-11.2014, sentença de 27/03/2015), solicitou a devolução do imóvel, tendo a ré se recusado a desocupá-lo; (iv) procedeu a notificações verbal e documental, sem êxito. Requereu a reintegração de posse, cumulada com perdas e danos. Não houve pedido de liminar. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando que: (a) a autora nunca exerceu posse direta sobre o imóvel, não preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC; (b) o imóvel está situado em terras da União tradicionalmente ocupadas pela Tribo Indígena Fulni-ô, nos termos do art. 20, XI, e art. 231, §6º, da Constituição Federal, razão pela qual inexiste matrícula no Registro de Imóveis e não há cobrança de IPTU pelo Município; (c) a ré reside no imóvel desde 1992, tendo realizado benfeitorias substanciais, fazendo jus ao direito de retenção (art. 1.219 do CC); (d) a própria autora reconhece pagar “taxa indígena” sobre o imóvel. Requereu, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas. A autora apresentou réplica, refutando as alegações da ré e sustentando que a certidão negativa do Registro de Imóveis desqualifica a tese de terra indígena, além de reiterar que o comodato verbal restou comprovado pela partilha de divórcio. A ré, em petição subsequente, reiterou a defesa e juntou novos documentos, incluindo planta baixa de situação de terras do Município de Águas Belas, declaração de inexistência de cadastro municipal de IPTU, declarações de casas comerciais de material de construção atestando ser a ré cliente de longa data, além de cópia da sentença do divórcio de Marcos Antonio, na qual o Juízo reconheceu expressamente que o imóvel está “encravado em área indígena” e concedeu usufruto vitalício à ré, com transmissão aos três filhos do casal após a extinção. Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/04/2018, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora. A ré não arrolou testemunhas. As partes apresentaram alegações finais. Concedidos prazos sucessivos de 10 dias para alegações finais, ambas as partes…
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